Microempreendedor Individual (MEI) - IRPF - DIPJ - Dispensa da apresentação

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 70/2009, dispensou o Microempreendedor Individual (MEI) da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Ocorre que, referida dispensa aplica-se tão-somente aos casos em que o MEI não se enquadra nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da declaração descritas no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 918/2009, quais sejam:

a) receber rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma tenha sido superior a R$ 16.473,72;

b) receber rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) obtiver, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do Imposto de Renda, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00);

d) relativamente à atividade rural:

-  obtiver receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60;

- pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;

e) tiver a posse ou a propriedade, em 31.12.2008, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (exceto no caso de contribuinte casado, cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, e desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00);

f) passar, em qualquer mês do ano-calendário de 2008, à condição de residentes no Brasil, ou já se encontravam nessa condição em 31.12.2008; e

g) optar pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.