Atividade especial - Guarda, vigia ou vigilante - Contribuinte individual - Aposentadoria especial indevida

O guarda, vigia ou vigilante que exerce suas atividades como contribuinte individual não têm direito a aposentadoria especial uma vez que tais atividades, nessas circunstâncias, não são consideradas como sendo atividades especiais.

O art. 170, II, "a", da Instrução Normativa nº 20/2007, estabelece que entende-se por guarda, vigia ou vigilante, o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e residências.

Dessa forma, se a atividade for exercida por contribuinte individual, a mesma não será considerada especial e, em decorrência disso, o contribuinte não fará jus a aposentadoria especial.