A guarda portuária não será indenizada pelo uso de imagem em ações trabalhistas

Resumo:

Uma guarda portuária pediu indenização pelo uso indevido de fotografias suas em 24 ações trabalhistas.

As fotos foram produzidas por ordem judicial para verificar o estado de conservação dos uniformes dos empregados.

Para a 8ª Turma, as imagens não tinham nenhum caráter constrangedor, e é lícito usar a mesma prova em vários processos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu o comunicado da Vports Autoridade Portuária SA, de Vitória (ES), ao pagamento de indenização a uma guarda portuária em razão do uso de fotografias em que ela aparecia em processos trabalhistas. Segundo o colegiado, não há vergonha de que as fotos da trabalhadora uniformizada sejam constrangedoras.

Fotos foram usadas em 24 processos

Na reclamação trabalhista, a portuária afirmou que a Vports tem um “histórico específico” de processos relacionados ao não fornecimento de uniformes e, para se defender, a exposição com o uso indevido de sua imagem sem autorização. Ela listou 24 processos em que suas fotos foram usadas na contestação, com menção ao seu nome.

A empresa, em sua defesa, argumentou que as fotos foram tiradas por uma oficial de justiça em cumprimento da ordem judicial numa ação civil pública, a fim de mostrar o estado de conservação dos uniformes. A decisão do seu uso nos processos, segundo a Vports, caracterizaria o cerceamento do direito de defesa.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional entendeu que o uso das imagens, sem consentimento expresso da empregada, violava seu direito de personalidade. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

Imagens não eram constrangedoras

No julgamento do recurso de revista da empresa, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, para quem não houve ilicitude. Ele ressaltou que as imagens foram produzidas por ordem judicial, em processo público, e replicadas em outras ações apenas como meio de defesa. Também destacou que não havia caráter constrangedor nas fotografias, que mostrava apenas a trabalhadora uniformizada.

Ainda de acordo com o ministro, é lícito o uso de prova extraída de um processo judicial em outros processos em que são considerados os mesmos fatos.

A decisão foi por maioria, vencida pelo desembargador José Pedro de Camargo.