Indústria canavieira não é responsável pela regularidade de tráfego de transportadores
Resumo:
• A 5ª Turma do TST decidiu que uma indústria canavieira não é responsável pela regularidade dos tráfegos que contrata.
• O Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu que a Raízen adotasse medidas de segurança nos caminhões que transportam cana-de-açúcar para a agroindústria.
• Para o colegiado, o contrato da empresa com a transportadora é de natureza comercial.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não foi autorizada a recorrer de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que a Raízen Centro-Sul Paulista SA adotasse medidas de segurança em caminhões que transportam sua cana-de-açúcar. De acordo com o colegiado, há um contrato de natureza comercial, e a Raízen não pode responder por isso porque os veículos não lhe pertencem.
Caminhões tinham excesso de carga
O MPT ajuizou, em 2022, uma ação civil pública em que relatou que as empresas do setor instalado em São Paulo, de praxe, transportaram uma cana-de-açúcar em caminhões com carga superior ao peso permitido, gerando uma série de riscos. Sua pretensão era a de que a Raízen adotasse medidas para dar mais segurança aos motoristas.
Agroindústria foi responsabilizada no primeiro grau
A justiça da Vara do Trabalho de Barretos (SP) condenou a produtora de cana-de-açúcar a cumprir diversas obrigações, como inserir em todos os veículos e equipamentos a indicação do peso máximo da carga permitida e não admitir o transporte em veículo com configurações não homologadas pela autoridade competente. As medidas devem ser executadas independentemente dos caminhões que forem transitados por motorista próprio, de terceiro ou independente.
Obrigação é do dono do caminhão
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não é possível que a Raízen cumpra a decisão, uma vez que os veículos são de propriedade de terceiros contratados pela própria agroindústria ou por fornecedores de cana-de-açúcar. “Essas são obrigações personalíssimas dos proprietários dos veículos”, afirmou. O MPT, então, recorreu ao TST.
STF e TST já decidiram sobre contratos de transporte
O relator, ministro Breno Medeiros, indicou que o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina os contratos de transportes. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o STF decidiu que, uma vez exigidos os requisitos previstos na lei, não há vínculo empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço de transporte de cargas.
Em sentido semelhante, o Plenário do TST firmou esta vinculação ( Tema 59 ) de que o contrato de transporte de cargas, por ter natureza comercial, e não de prestação de serviços, exclui a terceirização, impedindo a responsabilização conjunta da parte contratante.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-0010225-38.2022.5.15.0011