RFB esclarece sobre contratos de parceria nos honorários advocatícios – Sociedade de Advogados
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 161/2025 (DOU 11/09/2025) que esclarece sobre a tributação da sociedade de advogados em relação aos valores de contratos de parcerias. O posicionamento do fisco está conforme trecho no Estatuto da OAB que havia sido vetado mas foi promulgado (Lei nº 14.365/2022): A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
Na apuração da tributação federal (no contexto da consulta vinculada ao regime do lucro presumido), a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.