Novas disposições sobre notas fiscais de serviços e a gestão do ISS em Goiânia

Foi publicado o Decreto nº 2.824/2025 que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - SGISS, no Município de Goiânia.

O sistema contará com as seguintes finalidades:

  • recepção dos arquivos XML da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e;
  • Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e;
  • Recibo Provisório de Serviços - RPS;
  • Declaração Eletrônica de Serviços;
  • Declaração Eletrônica do Responsável Tributário;
  • Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF;
  • Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro;
  • Declaração Eletrônica das Cooperativas e Planos de Saúde;
  • Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil;
  • Declaração Eletrônica de Movimentações Econômicas; XI - Declaração Eletrônica de Salão Parceiro; e
  • Declaração Eletrônica de Pedágios

O acesso ao SGISS será realizado, exclusivamente, pelo endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, observadas as seguintes formas de autenticação:

I - assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, por meio de certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil; ou

 II - número de Cadastro de Pessoa Física - CPF e senha previamente habilitada junto ao órgão municipal fazendário.

Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município, cadastrados antes da data de publicação deste Decreto, ficarão obrigados à emissão da NFS-e, a partir de data a ser definida em ato próprio do órgão municipal fazendário.

O Decreto estabelece que devem constar códigos como NBS, CNAE, CNO, ART, entre outros campos obrigatórios definidos no Manual de Integração da NFS-e, conforme as especificações do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, disponível nos sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil e do Município de Goiânia. Será consignada a descrição de apenas um serviço em cada NFS-e.

Na hipótese de prestação de serviços listados no Anexo II do Decreto (como locações) não suscetíveis de prestação em conjunto com serviços tributados pelo ISS, deverá ser emitida NFS-e sem o destaque do imposto.

Declarações municipais

O texto estabelece que a apuração mensal do ISS será realizada por meio da Declaração Eletrônica de Serviços, no SGISS, com base na relação de notas fiscais válidas correspondentes ao mês de ocorrência dos fatos geradores. O prazo para apuração mensal do imposto encerra-se no quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

a) DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF: Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

b) DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS PARA CARTÓRIOS DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços para Cartórios de Serviços Notariais e de Registro, destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços de natureza notarial e registral, por meio da nota fiscal emitida nos termos deste Decreto. A declaração deverá ser apresentada mensalmente pelos respectivos contribuintes, exclusivamente, por meio eletrônico, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal. O não envio da Declaração Eletrônica de Serviços para Cartórios de Serviços Notariais e de Registro no prazo estabelecido e seu preenchimento incompleto ou incorreto, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, por meio da Guia de Recolhimento de ISS, emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município.

c) DECLARAÇÃO DE COOPERATIVAS E PLANOS DE SAÚDE: Fica instituída a Declaração de Cooperativas e Planos de Saúde para registro, apuração, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do ISS, devido pelas cooperativas e planos de saúde.

d) DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil, destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços da construção civil, observado o disposto na legislação vigente. O valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços será computado, para fins de dedução da base de cálculo do imposto, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil.

e) DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE MOVIMENTAÇÕES ECONÔMICAS: Fica instituída a Declaração Eletrônica de Movimentações Econômicas, destinada aos contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, que necessitem apurar o ISS

f) DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SALÃO-PARCEIRO: Fica instituída a Declaração Eletrônica de Salão-Parceiro, destinada à apuração do ISS devido pelo salão-parceiro de que trata o art. 1º-A, § 2º, da Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, ou sucedânea, em razão dos serviços prestados em seu estabelecimento. O salão-parceiro deverá cadastrar no SGISS todos os profissionais-parceiros que atuarem em seu estabelecimento. O salão-parceiro deverá manter, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária, os contratos de parceria firmados com os profissionais-parceiros que prestem ou tenham prestado serviços em seu estabelecimento, os quais deverão ser apresentados à Administração Tributária Municipal, quando exigidos.

g) DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PEDÁGIOS: Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Pedágios, destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços por empresas concessionárias ou permissionárias da exploração de rodovias.

As declarações mensais serão automaticamente encerradas pelo sistema no dia seguinte do vencimento do respectivo prazo de entrega.

O órgão municipal fazendário disponibilizará aos contribuintes o acesso ao sistema emissor de NFS-e durante 60 (sessenta) dias após a implantação do novo SGISS. Os contribuintes poderão optar por qualquer sistema emissor de NFS-e disponível no mercado para emissão das suas notas fiscais.

A forma de apresentação e os critérios de utilização das declarações instituídas por este Decreto e as demais normas complementares necessárias à sua execução, serão disciplinados por ato próprio do titular do órgão municipal fazendário.

A íntegra do Decreto nº 2.824/2025 pode ser acessada em nosso site no item "Diário Oficial" em www.objetivaedicoes.com.br.