Súmulas do CAT fortalecem segurança jurídica ao reduzirem litígios tributários

Portaria da Secretaria da Economia publicada no Diário Oficial padroniza interpretações fiscais, reduz autuações e fortalece a previsibilidade em julgamentos

O Conselho Administrativo Tributário (CAT) tem trabalhado desde o início do atual governo para consolidar sua jurisprudência em súmulas, visando atender ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a jurisprudência deve ser estável, íntegra e coerente. A medida fortalece a segurança jurídica e uniformiza a interpretação da Legislação Tributária do Estado de Goiás. Os tribunais devem buscar a uniformização de sua jurisprudência, mantendo-a consistente ao longo do tempo, sem contradições internas e em consonância com os precedentes judiciais.

Nesse sentido, foi publicada portaria do secretário da Economia, Francisco Sérvulo Freire Nogueira, na edição do Diário Oficial desta sexta-feira (1/8), atribuindo efeitos vinculantes às Súmulas 01, 03, 04, 05 e 10, todas editadas pelo CAT. A Súmula 11, aprovada pelo CAT em 23 de julho de 2025, ainda será submetida ao crivo do secretário para deliberação sobre a extensão de seus efeitos aos órgãos da fiscalização, nos termos já mencionados.

A Lei nº 23.130/24 traz uma novidade. Ela faculta ao secretário da Economia a possibilidade de estender os efeitos das súmulas aos órgãos da fiscalização tributária. "Espera-se que as súmulas potencializem ainda mais os seus efeitos, trazendo ganhos significativos tanto para a administração tributária quanto para os contribuintes que deixarão de ser autuados em casos que o CAT vem decidindo de forma reiterada em sentido contrário a determinadas autuações. A medida visa dar maior eficácia e celeridade nos julgamentos do órgão administrativo", explica o presidente do CAT, Lidilone Polizeli Bento.

O presidente do CAT destaca, ainda, que nas súmulas publicadas constam entendimentos relevantes sobre a incidência de ICMS em diferentes atividades econômicas, a aplicação de penalidades e o aproveitamento de créditos fiscais. A Súmula nº 01, por exemplo, reafirma que o fornecimento de alimentação em bares e restaurantes é fato gerador do ICMS. Já a Súmula nº 05 veda o aproveitamento de crédito de energia elétrica por estabelecimentos do comércio varejista de alimentos para uso em equipamentos de refrigeração e preparo de alimentos.

Destaque também para a Súmula nº 10, que reforça a necessidade de comprovação inequívoca de dolo por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional para a aplicação da multa qualificada. A mera constatação de omissão de receita não é suficiente para caracterizar a penalidade agravada.

Clique aqui e acesse a edição do Diário Oficial (página 59) com as súmulas publicadas pela Secretaria da Economia.

Secretaria da Economia - Governo de Goiás