EFD-Reinf: Distribuição de lucros e os critérios de obrigatoriedade
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 125/2025 (DOU 30/07), em que a Receita Federal esclarece sobre o critério de obrigatoriedade de envio da distribuição de lucros na EFD-Reinf.
De acordo com o texto, fica esclarecido:
a) Beneficiário residente e domiciliado no exterior: É obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária.
b) Beneficiário residente no Brasil: Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória somente caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente elencadas na legislação.
A RFB esclarece ainda que o Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.