Alterações nas regras de exame médico para benefícios por incapacidade e BPC

A Lei nº 15.157/2025, recentemente publicada, trouxe mudanças relevantes no processo de avaliação médica dos segurados que recebem aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e Benefício de Prestação Continuada (BPC). Essas alterações impactam diretamente os procedimentos de reavaliação médica e buscam conferir maior segurança jurídica e dignidade aos beneficiários com enfermidades graves ou irreversíveis.

  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) e Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença):

Os segurados em gozo do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), a partir da publicação da Lei nº 15.157/2025, passam a ter novas regras no tocante à exigência de reavaliações médicas periódicas. A nova redação do § 5º, do art. 43 e o § 15, do art. 60, ambos da Lei nº 8.213/1991, ampliou o rol de segurados que estão dispensados da convocação (a qualquer momento) para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, quais sejam:

  • Segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida;
  • Doença de Alzheimer;
  • Doença de Parkinson; e
  • Esclerose lateral amiotrófica

Conforme disposto no § 6º, do art. 43, da Lei nº 8.213/1991, estará dispensado da reavaliação, quando a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver indício fundamentado de fraude ou erro material.

Importante ressaltar que a referida dispensa também abrange o pensionista inválido e o aposentado por incapacidade que não tenham retornado ao trabalho, conforme o disposto no.

  • Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Para os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), também foram previstas alterações importantes quanto à avaliação da deficiência. Ressaltamos dois pontos principais:

  • Durante a avaliação inicial da deficiência e do grau de impedimento, os requerentes com síndrome da imunodeficiência adquirida, deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia; e
  • Se o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, for considerado permanente, irreversível ou irrecuperável, o beneficiário do BPC estará dispensado da reavaliação médico-pericial periódica.

  • Considerações Finais

As mudanças promovidas pela Lei nº 15.157/2025 representam avanço significativo no tratamento dos segurados e assistidos que vivem com doenças graves ou em condições irreversíveis de saúde. Ao evitar as respectivas reavaliações médicas desnecessárias e preservar a estabilidade do benefício, a nova norma assegura maior respeito à dignidade humana e racionalidade no uso da máquina pública.