Contribuição Assistencial Patronal: Há obrigatoriedade para empresas não sindicalizadas?
O Novo Cenário da Contribuição Assistencial
A discussão sobre a obrigatoriedade das contribuições assistenciais destinadas ao custeio das negociações coletivas pelas entidades sindicais foi significativamente alterada por uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, onde o STF estabeleceu a seguinte tese:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Embora o texto da tese se refira textualmente aos "empregados", a sua fundamentação abriu um novo capítulo no debate sobre a exigibilidade da contribuição assistencial patronal de empresas filiadas ou não ao sindicato de sua categoria econômica. Nesse sentido tivemos um importante precedente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista nº 20957-42.2015.5.04.0751, da qual extrairemos pontos importantes e que devem ser analisados pelas empresas, quais sejam:
- O Precedente do TST e a Extensão da Tese aos Empregadores
A 2ª Turma do TST, no julgamento do Recurso de Revista nº 20957-42.2015.5.04.0751, enfrentou diretamente a questão da obrigatoriedade da contribuição assistencial para empresas sindicalizadas ou não. A decisão firmou entendimento de que a cobrança é válida, aplicando, por analogia, a lógica do Tema 935 do STF.
A argumentação do Tribunal se sustenta em três pilares centrais:
1. O Princípio da Solidariedade e a Abrangência da Representação Sindical
O pilar principal da decisão do TST é o princípio da solidariedade. Se a atuação do sindicato na negociação coletiva e na defesa dos interesses da categoria (profissional e econômica) abrange e beneficia de igual modo as empresas que a integram - sejam elas sindicalizadas ou não - o custeio dessa atividade (procedimentos para pactuação da norma coletiva de trabalho) também deve ser compartilhado por todos os beneficiários.
Esse entendimento se baseia na prerrogativa dos sindicatos, prevista no art. 513, "e", da CLT, de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais". Assim, a fonte da obrigação não é o vínculo associativo, mas o pertencimento à categoria econômica representada.
2. A Distinção entre Filiação e Enquadramento Sindical
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, consagra a liberdade de associação, garantindo que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Contudo, essa liberdade não se confunde com o enquadramento sindical.
Toda empresa, a partir do início de suas atividades, pertence a uma categoria econômica específica, conforme os critérios do art. 570 da CLT. É a essa categoria que o sindicato representa, defendendo seus interesses coletivos (art. 8º, III, da CF/88) e firmando normas coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Portanto, a decisão do TST reforça que a contribuição assistencial está atrelada ao enquadramento e aos benefícios da representação decorrentes da norma coletiva, e não à filiação.
3. O Direito de Oposição como Condição de Validade
A validade da cobrança da contribuição assistencial de não filiados está intrinsecamente condicionada à garantia do direito de oposição. Esse elemento é o mecanismo que harmoniza a decisão do STF com o princípio da liberdade de associação previsto no art. 8º, V, da Constituição Federal de 1988.
A norma coletiva (acordo ou convenção) que instituir a contribuição deve, obrigatoriamente, prever um procedimento claro, razoável e acessível para que a empresa (ou o empregado, no caso da contribuição laboral) possa manifestar sua oposição ao pagamento. A ausência ou a criação de obstáculos para o exercício desse direito invalida a cobrança.
- Implicações Práticas e Recomendações
É crucial ressaltar que a decisão da 2ª Turma do TST no julgamento do Recurso de Revista nº 20957-42.2015.5.04.0751, não possui efeito erga omnes (aplicação geral e vinculante para todos), mas representa um forte precedente e sinaliza uma provável consolidação da jurisprudência do Tribunal nesse sentido. Diante deste cenário, recomenda-se às empresas a adoção das seguintes cautelas:
- Análise das Normas Coletivas: Examinar com atenção a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável para verificar a existência de cláusulas que instituam a contribuição assistencial patronal.
- Verificação do Direito de Oposição: Confirmar se a norma coletiva estabelece um procedimento para o exercício do direito de oposição e quais são os prazos e formalidades exigidos.
- Monitoramento da Jurisprudência: Manter-se atualizado sobre as futuras decisões do TST e do STF, uma vez que o tema ainda está em fase de consolidação.
Conclusão:
A interpretação extensiva da tese do Tema 935 do STF, adotada pelo TST (Recurso de Revista nº 20957-42.2015.5.04.0751), solidifica o entendimento de que a contribuição assistencial patronal pode ser exigida de todas as empresas da categoria, filiadas ou não. Contudo, essa exigibilidade não é absoluta, tendo como requisito fundamental o direito de oposição. Cabe às empresas, portanto, uma postura vigilante e proativa na análise das normas coletivas e na busca por orientação jurídica para navegar com segurança no novo e complexo cenário das relações sindicais.