Atualização nas regras para dedução das despesas com Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

A dedução dos gastos com alimentação, no âmbito do PAT, pode ser realizada em dobro, observando o lucro tributável e o limite de 4% do imposto de renda devido (tributo principal e o respectivo adicional). O STJ firmou entendimento ainda que a limitação da dedução do PAT a no máximo um salário-mínimo incorreu em ilegalidade e essa restrição não pode ser aplicada. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo ser observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT.

Precedentes: AgInt no REsp n. 2.164.092/CE (Primeira Turma); REsp n. 2.088.361/CE (Segunda Turma); AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.926.785/RS, AgInt no REsp 1.968.875/RS, Primeira Turma, AgInt no REsp 1690281/RS, AgInt no AREsp 1359814, EDcl no AgInt no REsp 1971496/RS e AgInt no REsp 1950444/CE.

Referências RFB/PGFN: Parecer nº SEI 268/2023/MF; Parecer SEI nº 1506/2024/ MF; Solução de Consulta COSIT nº 3/2026.