Trabalhadora com deficiência auditiva exposta a risco sanitário e situações humilhantes tem direito a indenização de R$ 50.000,00
Trabalhadora com deficiência auditiva exposta a risco sanitário e situações humilhantes tem direito a indenização de R$ 50.000,00
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu a ocorrência de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho contra uma empregada com deficiência auditiva e determinou a majoração da indenização fixada em primeira instância. O voto que conduziu o julgamento foi proferido pelo desembargador Enoque Ribeiro dos Santos.
Uma empresa foi condenada a indenizar uma trabalhadora com deficiência auditiva por práticas que violaram sua dignidade e seus direitos enquanto pessoa com deficiência. Diante da gravidade dos fatos apurados, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) elevou o valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 no primeiro grau, para R$ 50.000,00. O voto que pautou a decisão teve como relator o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos.
Contratada em vaga destinada a pessoa com deficiência, a trabalhadora relatou que passou por diversas situações de constrangimento. Narrou que, durante a pandemia de Covid-19, dependia da leitura labial para atender clientes, o que exigia que eles retirassem a máscara - medida que aumentava significativamente seu risco de contaminação. Mesmo assim, a empresa a manteve no atendimento ao público, sem oferecer adaptações mínimas.
A empregada também relatou ter sido alvo de comentários ofensivos por parte de colegas sem que a empresa adotasse providências para coibir tais condutas ou assegurasse um ambiente realmente inclusivo. Informou ainda que, em decorrência das situações vivenciadas, desenvolveu síndrome do pânico. Diante das situações narradas, pleiteou indenização por danos morais.
Em defesa, a reclamada sustentou que a trabalhadora não comprovou que as situações descritas ocasionaram prejuízos psicológicos passíveis de serem indenizados.
A sentença de primeiro grau reconheceu o dano moral, entendendo que a empresa não promoveu medidas preventivas que propiciassem um meio ambiente de trabalho sadio do ponto de vista psíquico. Assim, fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00. Ambas as partes recorreram: a empresa buscou afastar a condenação e a trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou que os depoimentos comprovaram os constrangimentos vivenciados, sem qualquer intervenção da empresa. O magistrado enfatizou que a determinação para que a autora solicitasse a retirada de máscaras de clientes, em plena pandemia, representou grave violação às normas sanitárias e aos direitos fundamentais da trabalhadora.
"A conduta da reclamada foi tanto comissiva quanto omissiva: além de se omitir quanto à adoção de medidas adequadas de inclusão e proteção à saúde da trabalhadora, determinou que ela solicitasse aos clientes a retirada da máscara e se identificasse como pessoa surda, sem oferecer qualquer suporte ou adaptação funcional compatível com sua condição. Tal imposição expôs a autora a uma situação profundamente constrangedora e vulnerável, em claro desrespeito à sua condição de pessoa com deficiência", observou o relator.
Diante da gravidade dos fatos apurados, o colegiado elevou o valor da indenização para R$ 50.000,00. A decisão levou em conta, entre outros fatores, a omissão da empresa na adoção de medidas inclusivas mínimas, o abalo psicológico provocado pela exposição prolongada às situações humilhantes, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.