Publicada lei que altera legislação tributária sobre compensação de créditos e cria regime para regularização patrimonial e atualização de valor de bens móveis e imóveis

Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de Sexta-Feira (DOU 21/11/2025), a Lei nº 15.265/2025, que realiza diversas alterações na legislação tributária. Destacamos as seguintes alterações:

a)      Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)

A opção pelo Rearp dar-se-á mediante entrega de declaração na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota. A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.

Abrangência

Atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior;

 

Regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais

Bens passíveis na pessoa física

Bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

Tributação na pessoa física

O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção e estará sujeito a tributação definitiva de 4% sobre a diferença

Observação sobre a data

Para fins de apuração dos redutores conforme data antiga de aquisição para base de cálculo nas alienações futuras, será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção.

Bens passíveis na pessoa jurídica

Bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024

Tributação na pessoa jurídica

O valor atualizado do bem móvel ou imóvel tributado de forma definitiva na alíquota de 4,8% de IRPJ e 3,2% para CSLL.

Regularização de bens não declarados

É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

 

Será considerado acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) e multa de 100%.

A lei estabelece que caso ocorra a alienação do bem atualizado no prazo de 5 anos (para imóvel) e 2 anos (para móvel), contado da adesão, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do Rearp previstos no arts. 3º e 4º desta Lei, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa do Selic, devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica.

b)      Altera regras da tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge)

Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações sejam:

I - realizadas a preços de mercado; e

II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.

c)       Altera regras sobre Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios

d)      Aperfeiçoamento da Compensação de Tributos Administrados pela Receita Federal

O art. 32 da Lei nº 15265/2025 altera o Art. 74 da Lei nº 9.430/96 para aperfeiçoamento da compensação de tributos. O texto inclui nas hipóteses de considerar uma compensação não declarada quando o crédito objeto da PERDCOMP for:

Crédito inexistente

Pedido de compensação com crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente

Crédito de PIS e COFINS não vinculado com atividade econômica

Crédito decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.

A íntegra da Lei nº 15.265/2025 pode ser acessada em nosso site, em "Últimas Alterações" disponível em www.objetivaedicoes.com.br