RFB altera regras para habilitação de créditos de mandado de segurança coletivo

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU 10/11/2025) a Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, que altera disposições sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Poderão ser objeto de pedidos de ressarcimento ou compensação os créditos presumidos de PIS e COFINS também citados no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 e art. 15, § 2º-A, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

O texto estabelece regras para pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. O pedido deverá ser instruído também com:

I - a petição inicial da ação;

II - o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;

III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;

IV - documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e

V - o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

O pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:

I - o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e

II - o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 pode ser acessada em nosso site na aba "diário oficial" em www.objetivaedicoes.com.br