Publicada nova versão consolidada do manual de orientação do eSOCIAL
Foi publicada, no dia 04/11/2025, a nova versão consolidada do Manual de Orientação do eSocial (MOS) - S-1.3 - 06.2025, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25/06/2024 (DOU de 28/06/2024).
A consolidação reúne ajustes técnicos e normativos relevantes para os procedimentos relacionados aos processos judiciais e aos benefícios pagos pelos entes públicos.
Relacionamos abaixo as alterações e orientações incluídas no novo manual:
Ø S-1010 - Tabela de Rubricas: Valores relativos a férias
A rubrica 1015 - Adiantamento de férias deve ser utilizada quando o pagamento do adiantamento ocorrer em mês anterior ao gozo das férias.
Caso o pagamento e o gozo ocorram no mesmo mês, devem ser utilizadas apenas as rubricas 1016 - Férias e 1017 - Terço constitucional de férias, desde que devidamente configuradas para incidência de contribuição previdenciária, FGTS e IRRF.
Ø S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos
Para aplicação da regra REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG, o campo {naoValid} deve obrigatoriamente ser preenchido com [N], garantindo a consistência do fechamento da folha de pagamento.
Ø S-2190 - Registro Preliminar de Trabalhador
A ausência das informações do grupo [infoRegCTPS] não impede o envio do evento, no entanto, constitui descumprimento das obrigações legais relativas ao registro eletrônico, CTPS, RAIS e CAGED.
Se houver retificação em até cinco dias úteis, cumpre-se apenas a obrigação de anotação na CTPS.
As demais informações deverão ser enviadas por meio do evento S-2200 até o dia 15 do mês subsequente.
Ø S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso, S-2205 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador Deficiente, S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início, S-2400 - Cadastro de Beneficiários - Entes Públicos
O campo {racaCor} deve refletir a autodeclaração do trabalhador, conforme o § 8º do art. 39 da Lei 12.288/2010, com a redação dada pela Lei 14.553/2023.
É importante ressaltar que, desde 22/04/2022, o código [6] - "Não informado" não é mais aceito.
Ø S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
O envio deste evento é exclusivo do empregador ou órgão público declarante. Médicos, sindicatos e demais legitimados para comunicar o acidente de trabalho devem continuar utilizando o CATWeb.
Vale ressaltar que o envio por terceiros não substitui a obrigação do declarante de registrar o evento no eSocial.
Ø S-2230 - Afastamento Temporário
A data de início ({dtIniAfast}) deve corresponder ao efetivo afastamento do trabalhador.
Em casos de licença-maternidade interrompida por nova internação, o período é suspenso conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 6327 e consolidado pela Lei nº 15.222/2025, que modificou a CLT e a Lei 8.213/91, para que os referidos dispositivos legais estejam em consonância com a tese firmada no julgamento da ADI 6327.
Exemplo: Licença-maternidade foi concedida à empregada com início da data do parto, em 18/03/2021. No entanto, em 29/03/2021, ocorreu nova internação da empregada em razão de complicações pós-parto, com alta em 17/04/2021, totalizando 20 dias de internação.
1º Afastamento código [17] (afastamento por internação) - relativo a 18/03/2021 a 28/03/2021
2º Afastamento código [35] (afastamento por internação) - relativo a 29/03/2021 a 17/04/2021
3º Afastamento código [17] (licença-maternidade) - relativo a 18/04/2021 a 05/08/2021
Vale ainda salientar, ressaltar que conforme disposto no item 6.2 do Manual de Orientação do eSocial, a empresa poderá ainda:
6.2. Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado à essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].
Ø S-2298 - Reintegração/Outros Provimentos
Quando a reintegração for realizada por sucessor, este deve enviar o S-2200 com os grupos [desligamento] e [sucessaoVinc] preenchidos, antes do envio do S-2298.
Se decorrer de decisão judicial, o número do processo deve ser informado também nos eventos S-2298 e S-2500.
Ø S-2410 - Cadastro de Benefícios - Entes Públicos
O campo {tpDepInst} (dependente do instituidor) passa a ter preenchimento opcional, mas recomendado para correta aplicação das regras de acumulação de benefícios (art. 167-A do Decreto nº 3.048/1999).
O grupo [infoHomolog] deve refletir a situação da homologação do benefício pelo Tribunal de Contas, com retificação sempre que houver alteração.
A data da homologação ({dtHomolog}) é essencial para compensações automáticas no sistema COMPREV.
Ø S-2416 - Alteração do Cadastro de Benefícios - Entes Públicos
Em alterações de pensão por morte, o campo {tpDepInst} deve ser informado.
Caso o valor informado seja [99], é obrigatório o preenchimento do campo {descrDepInst}.
Ø S-2420 - Cadastro de Benefícios - Entes Públicos - Término
O término do benefício por morte do beneficiário deve registrar a data do óbito, ainda que informada de forma extemporânea. O prazo para envio desta informação é de 10 dias a partir da ciência do fato.
Ø S-2500 - Processo Trabalhista
Atualização do tipo de contrato do item 2.1, (item "g": "7 - Trabalhador com vínculo de emprego formalizado em período anterior ao eSocial"), onde ficou estabelecido que não é necessária a retificação da GFIP quando as datas de admissão e de desligamento informadas coincidirem com aquelas reconhecidas em decisão judicial. Além disso, caso haja alteração da data de admissão, o campo {dtAdmOrig} deverá ser preenchido com a data originalmente informada na GFIP.
Processos com cumprimento antecipado de decisão antes de 01/10/2023 - Atualização do Item 14.1 do MOS, estabelecendo que quando houver cumprimento antecipado de decisão judicial com GFIP 650 informada e, posteriormente, ocorrer o trânsito em julgado após 01/10/2023, que resulte em pagamento de verbas salariais, estas deverão ter suas bases de contribuição previdenciária e de FGTS informadas no evento S-2500 como complementares às já declaradas na GFIP 650 à época do cumprimento antecipado. Entretanto, se os novos valores de base de contribuição previdenciária forem inferiores aos já declarados, será obrigatória a retificação da GFIP
Inclusão dos itens 15 e 15.1, que tratam dos processos com determinação judicial para o cumprimento da decisão líquida transitada em julgado antes de 01/10/2023, com GFIP 650 informada e decisão posterior em processo de execução, no qual poderá ser transmitido o evento S-2500 apenas se a nova decisão ocorrida após 01/10/2023 resultar em aumento das bases mensais de contribuições previdenciárias ou de FGTS. Caso contrário, deverá ser feito apenas retificação de GFIP e os valores pagos ao reclamante a partir de 01/01/2025 deverão ser informados na EFD-Reinf.
Ø S-8200 - Anotação Judicial do Vínculo
O envio deste evento não substitui o envio do S-2200 ou S-2500. As informações de admissão, categoria e natureza da atividade devem ser idênticas entre os eventos.
No caso do S-2200, é obrigatória a criação de uma matrícula vinculada à anotação judicial.
A nova consolidação do Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.3 reforça a integração das obrigações trabalhistas, a precisão e a exatidão das informações prestadas pelos empregadores e entes públicos.
Abaixo estão indicados os links da Documentação Técnica e da Nota Orientativa que consolidam as alterações do Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.3 - (Consol. até a NO S-1.3 - 06.2025) - (aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13 de 25/06/2024 - DOU de 28/06/2024) - consolidação publicada em 04/11/2025:
Documentação Técnica:
Nota Orientativa:
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-s-1-3-06-2025.pdf