Associação gestora de hospital público não tem autorização para recursividade de depósito

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST manteve decisão de rejeitar recurso do Pró-Saúde por falta de depósito recursal.
  • A entidade alegou que seria isenta do recolhimento por ser uma entidade filantrópica.
  • Contudo, o documento por ela apresentado não comprova que uma entidade preste assistência totalmente gratuita.

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, do Rio de Janeiro (RJ), que propôs a isenção do depósito recursal com o argumento de ser uma entidade filantrópica. Segundo o colegiado, a documentação apresentada não comprova essa condição.

Entidade filantrópica tem autorização do depósito

O depósito recursal é um valor que uma empresa deve depositar na Justiça do Trabalho para recorrer de uma especificação. A função principal desse depósito é garantir a justiça e evitar o uso do recurso para prorrogar o pagamento da dívida. De acordo com a CLT, entidades filantrópicas estão isentas desse recolhimento.

A associação recorreu de uma decisão que condenou a pagar diversas parcelas a um açougueiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não aceitou o recurso pela ausência do depósito.

Entidade beneficente não é necessariamente filantrópica

Para comprovar sua condição de entidade filantrópica, o Pró-Saúde apresentou a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Contudo, de acordo com a jurisdição do TST, esse documento comprova apenas que se trata de entidade beneficente.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, explicou que as entidades filantrópicas têm como característica o atendimento assistencial integralmente gratuito. Esse aspecto não está necessariamente presente em uma entidade beneficente.

No caso do Pró-Saúde, a assistência prestada não era gratuita: o Estado do Rio de Janeiro tinha firmado um contrato para a gestão do Hospital Estadual Getúlio Vargas.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-0100569-38.2020.5.01.0007