Subvenção e créditos presumidos de ICMS: RFB afirma sobre tributação dos valores
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 216/2025 (DOU 10/10/2025) para dispor sobre as subvenções para investimentos apuradas a partir de 01/01/2024.
O órgão esclarece que para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL as receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
A visão do fisco demonstra que os valores, mesmo se decorrente de crédito presumido, devem ser tributados. As empresas podem avaliar os cenários da mudança das subvenções após a revogação do Art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os entendimentos judiciais sobre o tema.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 216/2025 pode ser acessada em nosso site no menu “Diário Oficial” em www.objetivaedicoes.com.bri