Publicada a Lei que reconhece a hipótese de prorrogação da Licença-maternidade nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a duas semanas.

O benefício previdenciário referente a licença-maternidade é concedido, como regra geral, pelo período de 120 dias, inclusive, em casos de natimorto ou ainda adoção/guarda judicial de criança, conforme preceituam os incisos I e II do art. 392, CLT, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 e o art. 358 da IN PRES/INSS nº 128/2022.

Mesmo nos casos de parto prematuro com internação prolongada do recém-nascido, o benefício era limitado aos 120 dias, conforme previsto no § 4º do art. 93 do Decreto nº 3.048/1999. Nesses casos, o início do benefício se dava com o fato gerador, ou seja, o parto ou a apresentação do atestado médico.

Contudo, em 19 de outubro de 2020, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) o inteiro teor do acórdão da tese fixada no julgamento da ADI (Ação Indireta de Inconstitucionalidade) nº 6327, que estabelece que nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, por período superior a duas semanas, o período referente à licença-maternidade seria prorrogado.

Essa decisão tem como objetivo assegurar a convivência entre mãe e a criança no ambiente familiar, garantindo que o período de internação não prejudique o tempo de vínculo inicial essencial ao desenvolvimento da criança e à recuperação da mãe.

Assim, nos casos em que a internação hospitalar da mãe ou do bebê ultrapasse duas semanas, o período de internação será considerado como acréscimo à licença-maternidade, não estando, portanto, sujeito ao limite dos 120 dias originalmente previstos.

Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 30 de setembro de 2025, a Lei nº 15.222/2025, que incorporou essa diretriz ao ordenamento jurídico. A referida norma altera a CLT e a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), com o objetivo de ampliar a proteção às mães e aos recém-nascidos em situação de internação hospitalar prolongada.

Com a publicação da nova lei, há o reconhecimento via texto de lei, ao direito à prorrogação da licença-maternidade quando a internação hospitalar for superior a duas semanas e o motivo desta seja vinculado ao parto. Logo, a partir da publicação do referido dispositivo legal, há o reconhecimento legal da situação de prorrogação da licença-maternidade quando preenchidos os referidos requisitos.

A alteração legislativa modifica o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, reforçando a proteção social em situações de risco à saúde no início da vida da criança e no pós-parto.

Ressalta-se, por fim, que essa informação deverá ser registrada no eSocial por meio do evento S-2230 – Afastamento Temporário do eSocial no item “6. Licença Maternidade” e subitem 6.2, abaixo transcrito do Manual do eSocial, traz como deverá prosseguir essa informação no eSocial:

Manual do eSocial

S-2230 – Afastamento Temporário do eSocial

[...]

6. Licença Maternidade

[...]

6.2. Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado à essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].

Nota: É importante destacar que o declarante deve arquivar os atestados médicos que comprovam a internação hospitalar para possíveis confirmações futuras.

Autoria: Alexsandra Guimarães e Denise Vieira 

Revisão: Pablo Gomes