Empregado que sofreu assédio do mesmo gerente pode testemunhar em ação de colega

Resumo:

  • Dois trabalhadores, vítimas de assédio do mesmo gerente, foram testemunhas de um outro em ações contra o empregador.
  • A empresa, condenada a indenizar um deles, questionou a imparcialidade da testemunha.
  • Para a 1ª Turma do TST, o depoimento foi detalhado juntamente com as demais provas reunidas no processo.

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa que alegava suspeição de testemunha num caso de assédio sexual e moral a um assistente de negócios. Dois empregados foram vítimas de assédio do mesmo gerente e ajudaram ações trabalhistas contra a empresa, diminuindo-se mutuamente como testemunhas. Para o colegiado, essa circunstância não torna a testemunha suspeita. O caso corre em segredo de justiça.

Após recusa pública, assédio sexual passou a ser moral

O assistente de negócios, na época com menos de 30 anos, contou na ação trabalhista que, assim que começou a trabalhar no local, em agosto de 2015, um novo gerente do setor começou a assediá-lo sexualmente. As "cantadas" ocorriam diante de clientes e colegas, que faziam chacota da situação. Além das investidas verbais, ela também fez contatos físicos não consentidos. 

Após três meses, ao ser convidado para sair, o trabalhador mostrou a foto do pai, disse que ele estava solteiro e ofereceu seu contato telefônico, observando que ele tinha mais ou menos a mesma idade do gerente. A partir daí, ela passou a assediá-lo moralmente, com troca de funções e designação para atividades de alto risco e exaustivas. 

Com síndrome de pânico e depressão, o empreendedor foi afastado pela Previdência Social de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. Mesmo com medo de sofrer represálias, denunciou o caso à ouvidoria da empresa, mas somente em maio de 2017 a assediadora e a vítima foram removidas, embora continuassem a trabalhar no mesmo bairro. 

Testemunha apresentou denúncia contra o gerente mesma

A decisão de primeiro grau, com base em testemunhas e imagens de circuito interno, concluiu que o assistente sofreu assédio sexual por chantagem e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma loteação da vítima. 

Ao recorrer da sentença, o empregador argumentou, entre outros pontos, que uma das testemunhas do trabalhador apresentada denunciada contra o mesmo gerente, o que retiraria sua autorização de ânimo para depor. Por isso, exijo que seu depoimento fosse desconsiderado. Contudo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), não havia elementos concretos para caracterizar a suspeita de testemunha. 

A decisão não se baseou apenas em depoimento

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, rechaçou o argumento de que a denúncia teria se baseado no depoimento da "testemunha suspeitas". Ele observou que, conforme o TRT, o depoimento foi detalhado juntamente com as demais provas reunidas no processo. 

Ainda de acordo com o ministro, a suspeita só ocorre quando, comprovadamente, o julgador se convence da parcialidade, da animosidade ou da falta de autorização de testemunha, o que não ocorreu no caso. Por fim, Amaury Rodrigues assinalou que, nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de uma testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeitas, ainda que as ações tenham os mesmos pedidos e que as testemunhas sejam recíprocas.