Crédito acumulado de ICMS: Estado dispõe sobre regras para transferência do saldo credor no caso de contribuintes que realizam exportação
Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE Suplemento 18/09), a Instrução Normativa nº 1.611/2025 que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado de ICMS aplicável ao contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, conforme previsto na alínea "d" do inciso II do art. 55 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
A transferência de crédito:
I - fica condicionada à comprovação da aquisição, em valor igual ou superior ao montante do crédito a ser transferido, de cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais - FIAGRO ou de Fundo de Investimento em Participações - FIP, vinculados a projetos aprovados pelo Conselho de Governo;
II - somente se aplica ao saldo remanescente de crédito de ICMS acumulado em decorrência de operações de exportação, obtido após a compensação do saldo devedor próprio ou de outros estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado;
III - fica vedada caso o destinatário do crédito seja empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação;
IV - deve observar o limite global anual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);
V - depende de autorização prévia do Secretário de Estado da Economia.
O contribuinte interessado em transferir o crédito de ICMS deve encaminhar requerimento, por meio da Plataforma Digital de Processos - PDP, ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização - DRF da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado.
As regras para emissão do documento fiscal bem como as limitações e condicionantes para a transferência, constam na íntegra da Instrução Normativa nº 1.611/2025, disponível em nosso site, na aba "Diário Oficial" em www.objetivaedicoes.com.br.