Novas regras para venda de mercadorias a bordo de aeronaves

Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 22/2024, que dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011.

Em resumo, destaca-se que na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave, com a expressão, "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24".

Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

A íntegra do Ajuste Sinief nº 22/2024 pode ser acessada em nosso site na aba Diário Oficial em www.objetivaedicoes.com.br