Novas regras para a DCTFWeb - Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 revoga a IN RFB nº 2.005/2021 e centraliza diversas declarações na DCTFWeb, simplificando o processo de entrega de tributos

1. Prazos e Vigência

Mudanças:

A nova instrução traz as seguintes mudanças, quais sejam:

  • Aplicação obrigatória a fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025 (art. 1º, § 1º, I). Alteração da data da apresentação da DCTFWeb para até o dia 25 do mês seguinte da ocorrência dos fatos geradores. Quanto à data de transmissão em dias não úteis o novo texto não trouxe alteração, o prazo se mantém o mesmo; sendo devido o envio até o primeiro dia útil subsequente. Ressaltamos que a referida mudança, é quanto ao prazo de transmissão, sendo que, a data de vencimento das contribuições previdenciárias continua com prazo de vencimento no dia 20 e o envio das informações do eSocial até o dia 15 do mês subsequente do fato gerador.
  • Quanto a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF deverá ser informado na DCTFWeb (art. 9º, §4º).

2. Obrigatoriedade

Mudanças:

Ampliação da obrigatoriedade para:

  • O novo texto trouxe também a previsão de envio da DCTFWeb na mesma competência para o MEI que é desenquadrado;
  • Mudança quanto ao MEI e a PESSOA FISÍCA que efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda (art. 3º, IX, alínea e inciso X, alínea c).
  • Reclamatória Trabalhista transmissão até o dia 25 do mês subsequente (2025).

3. Forma de Apresentação

Mudanças:

  • As informações que alimentam a DCTFWeb, poderão ser advindas do eSocial e da EFD-Reinf, módulos do SPED (art. 5º, I), ou por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) para informações complementares (art. 5º, II).
  • Assinatura obrigatória com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, com exceção das ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que tenham até um empregado e o MEI (Art. 5º, § 1º, I).

Impacto: Maior automatização e segurança no processo de declaração.

4. Confissão de Dívida

Antes: A DCTFWeb já era considerada confissão de dívida, a nova norma reforça esse ponto.

Mudança: Reafirma que a DCTFWeb constitui confissão de dívida e é instrumento suficiente para a exigência de débitos tributários declarados (art. 2º).

Impacto: Fortalece a capacidade da Receita Federal de executar débitos declarados.

5. Conclusão

A IN RFB nº 2.237/2024 moderniza e amplia a abrangência da DCTFWeb, trazendo maior integração digital e detalhamento quanto a obrigatoriedade e dispensas. A aplicação dos novos critérios impacta todos os contribuintes, que, de alguma forma, estejam obrigados a prestar a referida obrigação acessória, promovendo maior conformidade tributária e agilidade no controle fiscal.

A IN RFB nº 2.237/2024 entrará em vigor em 01/01/2025.