TST decide quanto a aplicação da reforma trabalhista aos contratos em curso

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, por maioria, na sistemática de julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixou a tese do Tema 23, e decidiu, nesta segunda-feira (25/11/2024), que a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017 -, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência.

Ressaltamos, ainda, que a sistemática de julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), cria precedente obrigatório para toda a Justiça do Trabalho. Dessa forma, fica pacificada a questão do Direito Intertemporal - aplicação da lei no tempo -, em relação ao questionamento se as novas regras atingiriam contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.

O processo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) tinha como objeto de questionamento a supressão das horas in itinere, onde uma empregada de determinada empresa em Porto Velho (RO), reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador.

Por ocasião da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, o instituto jurídico das horas in itinere, foi revogado, o que levou a diversos questionamentos sobre se as novas regras atingiriam apenas os contratos firmados após a mudança, ou se os vigentes antes da reforma também seriam afetados.

O tema era tão complexo, que tínhamos uma série de decisões divergentes na Justiça do Trabalho. No âmbito do TST, a Terceira Turma - no bojo do processo em questão -, havia decidido que o direito à parcela compunha o patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o valor das horas in itinere por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A empresa, por sua vez, recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) -  que tem como função precípua pacificar os entendimentos divergentes no âmbito do TST - , que, por sua vez, remeteu o caso ao Tribunal Pleno haja vista a relevância do tema.

Por maioria do colegiado, o Pleno do TST fixou a tese de que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas a vigência da referida norma, haja vista o princípio da irretroatividade, que impede a criação de leis para regulamentar fatos pretéritos.

O Ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, assinalou que "quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes". 

O Ministro relator, salientou, ainda, que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal de 1988, "protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em curso".

 

A decisão no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), no Tema 23, afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica, sob o argumento de que tais princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, ou seja, não se aplicam ao legislador, que poderá criar novas normas a fim de adequação social e econômica.

A tese vinculante firmada foi a seguinte: 

"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."

Acompanharam o voto do relator os ministros Vieira de Mello Filho (corregedor-geral da Justiça do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Sergio Pinto Martins e as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana de Almeida Richa.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, inaugurou a divergência, sob o argumento de que os "os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da celebração". Seguiram a divergência inaugurada os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro e as ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.