Convênio ICMS: Transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (07/10) o Convênio ICMS nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Esse Convênio revoga o Convênio anterior (nº 178/2023) a partir da produção de efeitos, que se dará a partir de 01/11/2024.

A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.

O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. A opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

A íntegra do Convênio nº 109/2024 pode ser consultada em nosso site na aba Diário Oficial em www.objetivaedicoes.com.br.