Desoneração/Reoneração da Folha de Pagamento - Lei nº 14.973/2024
Foi publicada no dia 16/09/2024 a Lei nº 14.973/2024 que dispõe sobre reoneração gradual da desoneração da folha.
Para o ano de 2024 a desoneração permanece normalmente conforme previsão nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Assim sendo, a empresa optante pela desoneração irá contribuir com o percentual sobre a receita bruta previsto na referida lei, e deixa de recolher o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Veja abaixo os percentuais da CPRB para o ano de 2024:
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CPRB 2024 |
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4,5 % |
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3 % |
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2,5 % |
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2 % |
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1,5 % |
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1 % |
- Para o ano de 2025 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:
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Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução |
CPRB 2025 |
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4,5% x 80% = |
3,6 % |
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3% x 80% = |
2,4 % |
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2,5% x 80% = |
2 % |
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2% x 80% = |
1,6 % |
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1,5% x 80% = |
1,2 % |
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1% x 80% = |
0,8% |
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Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução |
Folha de pagamento 2025 |
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20% (CPP) x 25% |
5 % |
- Para o ano de 2026 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:
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Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução |
CPRB 2026 |
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4,5% x 60% = |
2,7 % |
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3% x 60% = |
1,8 % |
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2,5% x 60% = |
1,5 % |
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2% x 60% = |
1,2 % |
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1,5% x 60% = |
0,9 % |
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1% x 60% = |
0,6 % |
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Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução |
Folha de pagamento 2026 |
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20% (CPP) x 50% |
10 % |
- Para o ano de 2027 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:
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Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução |
CPRB 2027 |
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4,5% x 40% = |
1,8 % |
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3% x 40% = |
1,2 % |
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2,5% x 40% = |
1 % |
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2% x 40% = |
0,8 % |
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1,5% x 40% = |
0,6 % |
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1% x 40% = |
0,4 % |
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Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução |
Folha de pagamento 2027 |
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20% (CPP) x 75% |
15 % |
A partir de 2028 a desoneração da folha de pagamento será extinta e, assim sendo, será recolhida sobre a folha de pagamento a Contribuição Previdenciária Patronal em sua integralidade, ou seja 20%.
O art. 4º da Lei nº 14.973/2024, dispõe que a partir de 01/2025 até 12/2027 a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Caso a empresa não cumpra com o disposto no referido artigo, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese esta que implicará na obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% (vinte por cento).
- Desoneração para os Municípios:
Para os Municípios com até 156.216 habitantes poderá contribuir com as seguintes alíquotas sobre o valor da folha de pagamento:
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Ano |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
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Alíquota |
8 % |
12 % |
16 % |
20 % |
Para que o município possa ter direito a aproveita as alíquotas reduzidas deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.