Desoneração/Reoneração da Folha de Pagamento - Lei nº 14.973/2024

Foi publicada no dia 16/09/2024 a Lei nº 14.973/2024 que dispõe sobre reoneração gradual da desoneração da folha.

Para o ano de 2024 a desoneração permanece normalmente conforme previsão nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Assim sendo, a empresa optante pela desoneração irá contribuir com o percentual sobre a receita bruta previsto na referida lei, e deixa de recolher o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Veja abaixo os percentuais da CPRB para o ano de 2024:

CPRB 2024

4,5 %

3 %

2,5 %

2 %

1,5 %

1 %



  • Para o ano de 2025 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:


Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução

CPRB 2025

4,5% x 80% =

3,6 %

3% x 80% =

2,4 %

2,5% x 80% =

2 %

2% x 80% =

1,6 %

1,5% x 80% =

1,2 %

1% x 80% =

0,8%

 

Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução

Folha de pagamento 2025

20% (CPP) x 25%

5 %



  • Para o ano de 2026 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:

Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução

CPRB 2026

4,5% x 60% =

2,7 %

3% x 60% =

1,8 %

2,5% x 60% =

1,5 %

2% x 60% =

1,2 %

1,5% x 60% =

0,9 %

1% x 60% =

0,6 %

 

Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução

Folha de pagamento 2026

20% (CPP) x 50%

10 %



  • Para o ano de 2027 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:

Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução

CPRB 2027

4,5% x 40% =

1,8 %

3% x 40% =

1,2 %

2,5% x 40% =

1 %

2% x 40% =

0,8 %

1,5% x 40% =

0,6 %

1% x 40% =

0,4 %

 

Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução

Folha de pagamento 2027

20% (CPP) x 75%

15 %

 

A partir de 2028 a desoneração da folha de pagamento será extinta e, assim sendo, será recolhida sobre a folha de pagamento a Contribuição Previdenciária Patronal em sua integralidade, ou seja 20%.

O art. 4º da Lei nº 14.973/2024, dispõe que a partir de 01/2025 até 12/2027 a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Caso a empresa não cumpra com o disposto no referido artigo, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese esta que implicará na obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% (vinte por cento).



  • Desoneração para os Municípios:

 

Para os Municípios com até 156.216 habitantes poderá contribuir com as seguintes alíquotas sobre o valor da folha de pagamento:

 

Ano

2024

2025

2026

2027

Alíquota

8 %

12 %

16 %

20 %

 

Para que o município possa ter direito a aproveita as alíquotas reduzidas deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.