Mestre de obras independentes deverá ser indenizado por acidente com serra elétrica
Resumo:
- Um trabalhador independente pediu indenização por acidente de trabalho sofrido quando prestou serviços para um proprietário do local da obra.
- O contratante defendeu que não tinha obrigações de indenização porque não havia vínculo de emprego.
- Para a 3ª Turma do TST, porém, o dever de indenizar independente do enquadramento jurídico da relação de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mestre de obras de Curitiba (PR) para condenar uma mulher a indenizá-la por acidente de trabalho sofrido quando prestou serviços em casas de sua propriedade. O cuidadora alegou que o contrato de trabalho era independente, mas, para o colegiado, isso não exclui os deveres do contratante quanto à proteção ao trabalhador.
Mestre de obras disse que era limitado para acabar com o serviço
O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel do proprietário. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da contratante em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso ocorreu no acidente de trabalho, em que teve o esquerdo decepado por uma serra elétrica (maquita).
Na ação trabalhista, ele pediu instruções à tomadora de serviços, afirmando que não recebeu equipamento de proteção e que a serra elétrica que causou o acidente foi da contratante. Além da dúvida, pediu também o reconhecimento de vínculo de emprego.
Contratante disse que trabalho era independente
Em contestação, o proprietário disse que o mestre de obras foi contratado por empreitado, na condição de trabalhador independente, para realizar uma reforma em sua propriedade e que pelo serviço ficou acertado o valor de R$ 4 mil. Segundo ela, o dever de fiscalizar ou de fornecer EPIs é próprio do contrato de trabalho, e as normas regulamentares de proteção são dirigidas a funcionários e funcionários. A empresária atribuiu o acidente exclusivamente ao operador, que não teria tomado as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.
A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional da 9ª Região rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o mestre foi contratado para um serviço específico, como empresário, enquanto proprietário é dona de obra. A decisão aponta que se trata de pessoa física e que, por isso, não se pode atribuir a ela as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento das normas de segurança que se atribuem ao empregador.
Serviço beneficia economicamente o contratante
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso do mestre de obras, ministro Lelio Bentes Corrêa, ele se acidentou ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada por pessoa física - reforma de imóveis para aluguel - e que se beneficiaria economicamente por meio de locação.
Para o ministro, o caso envolve uma relação de trabalho em sentido amplo (uma vez que o vínculo de emprego não foi reconhecido). Contudo, o enquadramento jurídico do trabalho independente não exclui os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles as disposições do direito fundamental à higiene física e psíquica do trabalhador. "Não é possível conceder ao trabalhador independente proteção jurídica inferior assegurada a qualquer outro cidadão", afirmou.
Atividade era de risco
O relator observou ainda que o manejo da serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, explicou o ministro, fica definida a culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, uma vez que não foi oferecido ao trabalhador EPI adequado.
Com a decisão, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de reclamação por danos morais, estéticos e materiais seja examinado.
Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004