Portaria DIRBEN/INSS nº 1.287, de 26 de maio de 2025 - Alteração do Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022
Foi publicada a Portaria Dirben/INSS nº 1.287/2025, que alterou o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS.
A principal modificação refere-se ao artigo 106, que trata da alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição nos casos em que o segurado opte pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca de tempo de contribuição.
A alíquota de contribuição aplicável sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (fixado em R$ 1.518,00 para o ano de 2025) é de:
- 11% para o segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, sem vínculo com empresa ou equiparado, e para o segurado facultativo;
- 5% para o Microempreendedor Individual (MEI), conforme os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- 12% para o MEI transportador autônomo de cargas, a partir da competência 04/2022.
Ressalta-se que, caso esses segurados queiram utilizar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/1991, será necessário realizar a complementação da contribuição. Essa complementação deverá ser feita sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição vigente na competência a ser ajustada, pagando-se a diferença entre a alíquota já recolhida e a alíquota de 20%, acrescida dos encargos legais aplicáveis.