Regulamentação da Taxa de Limpeza Pública em Goiânia

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia o Decreto nº 2.588/2025, que regulamenta a Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública - TLP, no Município de Goiânia, e estabelece os procedimentos administrativos para o lançamento, a arrecadação, a cobrança e a isenção da TLP.

São considerados contribuintes da Taxa de Limpeza Pública - TLP:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, situada em via ou logradouro público do Município;

II - a pessoa física ou jurídica, ainda que isenta ou imune de outros tributos, estabelecida em local onde os serviços de limpeza pública sejam efetivamente prestados ou colocados à sua disposição.

A base de cálculo da TLP é o custo anual do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao ano da cobrança, rateado entre os contribuintes.

A TLP não incidirá:

I - sobre os grandes geradores definidos na Lei nº 9.498, de 19 de novembro de 2014, ou sucedânea;

II - sobre os geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde - RSSS, definidos pela Lei nº 9.522, de 29 de dezembro de 2014, ou sucedânea;

III - sobre os geradores de resíduos da construção civil e demolição, e os prestadores de serviço para o recolhimento desse tipo de resíduo; e

IV - sobre os imóveis com inscrição imobiliária individualizada destinados a garagens e escaninhos residenciais.

O valor anual da TLP, a ser lançada por imóvel, independentemente da categoria em que esteja inserido, terá os seguintes limites, corrigidos anualmente em 31 de dezembro, pelo IPCA-E: I - máximo: R$ 1.600,08 (mil seiscentos reais e oito centavos) por unidade imobiliária; e II - mínimo: R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) por unidade imobiliária.

Ficam isentos da TLP os imóveis edificados de uso residencial cujo valor venal seja inferior ou igual a R$ 173.485,00 (cento e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), desde que constituam o único imóvel de propriedade do contribuinte.

A íntegra do Decreto nº 2.588/2025 pode ser acessada em nosso site no item Diário Oficial em www.objetivaedicoes.com.br.