Empresa de calçados é condenada a criar Programa de Vigilância Epidemiológica para empregados

A empresa Calçados Ramarim Ltda., com sede em Nova Hartz, foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a implantar um Programa de Vigilância Epidemiológica para mapeamento e detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

O acórdão que julgou o Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho foi proferido em março deste ano e concedeu a tutela requerida pelo MPT, para que a empresa implemente o programa, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Em consequência da decisão, a empresa fica obrigada a implementar programa para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. O programa deve incluir tanto procedimentos de vigilância passiva (atendendo à demanda espontânea dos empregados que procurem o serviço médico) quanto procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios previstos em lei, coletas de dados sobre sintomas referentes ao aparelho psíquico, osteomuscular, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas. As informações deverão ser compiladas em documento próprio de acesso imediato por autoridades fiscais, quando solicitado.

A decisão foi tomada de forma unânime pelas ministras que compõem a 2ª Turma do TST: Maria Helena Mallmann (presidente e relatora do processo), Delaíde Alves Miranda Arantes e Liana Chaib.

O caso

O caso remonta a uma investigação realizada pelo MPT e que resultou no ingresso junto à Justiça do Trabalho de uma Ação Civil Pública (ACP), em 2017. A investigação teve início após o recebimento, pelo MPT, de acórdão proferido em uma Reclamatória Trabalhista individual dando notícia de que o parque produtivo da empresa apresentava riscos ergonômicos em suas atividades, o que a levou a ser responsabilizada pelo adoecimento da reclamante na ação individual. O MPT instaurou Inquérito Civil (IC) e solicitou à fiscalização do trabalho uma vistoria nas instalações da empresa, a qual resultou em 19 autuações por irregularidades relacionadas à saúde e segurança no ambiente de trabalho, tanto na unidade de Nova Hartz quanto na de Sapiranga.

O MPT em Novo Hamburgo, responsável pelo inquérito, ofereceu, na época, proposta de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). A empresa solicitou a suspensão do Inquérito porque já estaria adequando as suas instalações, mas laudos do setor pericial do MPT apontaram várias inconsistências nos planos de adequação apresentados.  Como o impasse impediu a assinatura de um acordo, o MPT em Novo Hamburgo ajuizou ação junto à 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga solicitando a imposição de 14 obrigações à empresa para adequar o meio-ambiente de seu parque produtor às normas de ergonomia e de saúde e segurança no trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais causados à coletividade.

O juízo de primeiro grau, ao julgar a ação, acolheu três dos 14 pedidos formulados pelo MPT e fixou em R$ 50 mil o valor devido pela empresa a título de danos morais coletivos.

O MPT interpôs Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). O TRT acolheu em parte o recurso interposto pelo MPT e condenou a empresa a cumprir obrigações de fazer relacionadas à elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como a efetuar controle sistemático das situações que apresentassem exposição ocupacional acima dos níveis padrão previstos em normas de do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além disso o valor dos danos morais coletivos foi aumentado para R$ 200 mil. O TRT-4, no entanto, manteve a sentença de 1º grau quanto à negativa de obrigar a empresa a implementar o programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de doenças ocupacionais.

O MPT recorreu ao TST, e a relatora da 2ª Turma, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu os argumentos invocados no recurso. A ministra destacou que estava demostrando nos autos o descumprimento de normas relativas à saúde e segurança dos empregados, o que por si só já indica a possibilidade de repetição da ilegalidade, autorizando, desta forma, a concessão da tutela inibitória postulada, no sentido de obrigar a empresa a implementar programa para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

Pelo MPT atuaram no processo as procuradoras e procuradores Fernanda Estrela Guimarães (em 1º Grau, pela unidade do MPT em Novo Hamburgo), Lourenço Agostini de Andrade e Aline Maria Homrich Schneider Conzatti (em 2º Grau).

Processo: TST-RRAg - 20477-69.2017.5.04.0371

ACP 0020477-69.2017.5.04.0371