RCTE/GO: Alterações sobre documentos fiscais e outras disposições
Foram publicados em edição suplementar do DOE de 08/05/2025 (quinta-feira), os Decreto nº 10.690/2025 e nº 10.691/2025.
O Decreto nº 10.690/2025 apresenta alterações no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852/1997), com impactos em diversos aspectos da emissão de documentos fiscais e procedimentos gerais da legislação. Em resumo, destacam-se os seguintes pontos:
a. Dispensa de Emissão de Notas Fiscais:
- Dispensa da emissão de Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria for remetida por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão do documento, mas que emitirem a NF-e (modelo 55).
- Dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para aquisição de produtos agropecuários quando o produtor emitir a NF-e (modelo 55).
b. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: A escrituração do livro fiscal não será exigida em relação aos produtos informados nos Registros nº 1.390 e nº 1.391 da EFD.
c. Operações de venda a bordo de aeronaves em voos domésticos:
- Na saída de mercadoria para a realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que pode ser autorizada até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
- O estabelecimento remetente deve emitir, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: a NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
d. Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e Telecomunicações: Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1º de novembro de 2025. Até a data da obrigatoriedade do uso da NFCom, o contribuinte pode, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.
O Decreto nº 10.691/2025 que apresenta alterações no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852/1997) sobre o MDF-e e operações de exportação em consignação.
Estabelece que devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; ou
II - realizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
Dispõe ainda que as operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior devem observar os procedimentos previstos no Capítulo XVII-A do Anexo XII do RCTE-GO, em que as notas fiscais de exportação definitiva podem ser emitidas globalizando as vendas do período.
A íntegra dos Decretos nº 10.690/2025 e nº 10.691/2025 podem ser acessadas em nosso site na aba Diário Oficial em www.objetivaedicoes.com.br.