Acidente de trabalho e o tema nº 125 sob o rito dos repetitivos do TST

Nos últimos dias, têm surgido diversos questionamentos e interpretações equivocadas acerca da estabilidade provisória decorrente de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, especialmente em razão dos recentes desdobramentos jurídicos relacionados à Tese Jurídica Prevalecente nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Diante disso, e com o objetivo de esclarecer pontos relevantes que impactam diretamente os direitos dos trabalhadores e as responsabilidades legais das empresas diante da ocorrência de decorrente de acidentes de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho, reunimos a seguir algumas considerações importantes sobre o tema.

  • O que é estabilidade acidentária?

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o Art. 346 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que o "segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Lei nº 8.213/1991

[...]

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Decreto nº 3.048/1999

[...]

Art. 346 - O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente. (redação do Decreto 10.410/2020)

  • Quais são os requisitos para que o empregado tenha direito à estabilidade acidentária?

Dos arts. 118 da Lei nº 8.213/1991 e 346 do Decreto nº 3.048/1999, extraem-se os seguintes requisitos para a caracterização da estabilidade acidentária:

- Que tenha ocorrido acidente do trabalho, ou ainda, que o trabalhador seja acometido por doença do trabalho, doença profissional ou situações equiparadas;

- Que haja nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, doença do trabalho ou doença profissional; e

- Que haja percepção do benefício por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário), com a espécie B91.

Inicialmente, preenchidos tais requisitos, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Quais as implicações do item II da Súmula nº 378 do TST?

Desde 2001, com a inclusão do item II à Súmula nº 378 do TST, o Tribunal já tinha jurisprudência pacífica no sentido de que se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é possível o reconhecimento da estabilidade a que se refere o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, como se nota pela transcrição da referida Súmula:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (grifo nosso).

Observação: (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • O que mudou com a Tese Vinculante nº 125 do TST?

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado diversas teses jurídicas com caráter vinculante, sob o Rito dos Repetitivos em procedimentos de reafirmação de sua jurisprudência já pacificada, ou seja, em que não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Tais teses de caráter vinculante tem por objetivo agilizar o julgamento de processos, bem como dar segurança jurídica a temas que afetam diretamente as relações de trabalho e o dia a dia das empresas.

Neste contexto, ao analisar a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o TST enfrentou a seguinte questão, no Tema nº 125:

Questão Submetida a Julgamento: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário?

Ao analisar a temática, o Tribunal Superior do Trabalho, firmou a seguinte tese no Tema nº 125 sob o Recurso ao Rito dos Repetitivos:

Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

Pelo exposto acima, nota-se que não houve mudança de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o item II da Súmula nº 378 do TST, já previa tal situação.

Assim, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, caso se constate nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado pelo trabalhador, o trabalhador terá direito a estabilidade a que se refere o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

No julgamento do processo (0020465-17.2022.5.04.0521) que serviu de paradigma para a tese firmada no Tema nº 125 sob o Recurso ao Rito dos Repetitivos, o fundamento da estabilidade acidentária é a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional e, a circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

O fator ou requisito essencial para o reconhecimento ao direito à estabilidade acidentária é que haja nexo de concausalidade ou causal entre patologia desenvolvida e a execução do contrato de trabalho. Dessa forma, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram de forma concorrente e relevante para a surgimento da doença ocupacional, atuando como causa, configura-se o nexo de causalidade passível de gerar o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Ademais, esclarecemos, ainda, que Súmulas (exceto as Súmulas Vinculantes do STF), OJ's - Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos são orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria. Como regra geral, tais verbetes tem caráter orientativo aos juízes e aos operadores do direito, sem caráter vinculante ou obrigatório - salvo em situações específicas -, já as teses vinculantes firmadas pelo TST sob o Rito dos Repetitivos têm caráter vinculante e constitui-se como precedente de aplicação obrigatória por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Concluímos, portanto, que não houve mudança de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto a temática da estabilidade acidentária, haja vista que o item II da Súmula nº 378 do TST, já previa tal situação, o que ocorreu foi a reafirmação de jurisprudência já pacificada, ou seja, em que não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais sob o Recurso ao Rito dos Repetitivos. A decisão do TST no Tema nº 125 apenas reafirma entendimento já consolidado, agora com efeito vinculante, devendo ser observado por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.