PIS e COFINS: RFB atualiza e consolida disposições na legislação das contribuições
Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União (30/04) a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que atualiza e consolida a normativa vigente referente as contribuições PIS e COFINS. Dentre as alterações e atualizações, destacam-se os seguintes pontos:
- Sociedade de advogados: inclusão do texto previsto anteriormente no Estatuto da Advocacia em relação a exclusão da receita dos valores repassados pela parceria, conforme a Lei nº 14.365/2022.
- Atualização de diversas regras aplicáveis na tributação de óleo diesel, GLP e demais combustíveis, bem como os regimes aplicáveis para as petroquímicas;
- Atualização do texto referente a aplicabilidade do regime cumulativo para pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança privada;
- Atualização do texto para enfatizar que integram no custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador, exceto para os produtos sujeitos à tributação concentrada.
- Atualiza-se os textos relacionados aos dispêndios considerados insumos para a atividade de produção, industrialização ou prestação de serviços;
- Inclui a previsão do crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual;
- Esclarece que os créditos de PIS e COFINS na importação de bens podem ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB ou ressarcimento.
- Atualiza as disposições para esclarecer que não incide o PIS sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187/2021.
- Revoga-se trechos em desacordo com a legislação ordinária vigente sobre as subvenções.
- Revoga o artigo que trata sobre a aplicação das alíquotas zero de PIS e COFINS para o regime do PERSE, após a declaração da extinção do benefício.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 pode ser consultada em nosso site em www.objetivaedicoes.com.br.