Empresa é condenada por omissão reiterada de comunicação de acidente de trabalho
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou uma sentença e condenou uma empresa por omitir reiteradamente a comunicação de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho em claro descumprimento da legislação pertinente, além de falta de notificação desses dados no sistema nacional. A empresa foi ainda condenada por inobservar as normas de saúde e segurança do trabalho.
Em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, o empregador não produziu documentos obrigatórios como o inventário de riscos e o plano de ação, desrespeitando a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego. Também se verificou ausência de informações necessárias no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o que afronta previsão da NR-7.
QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL OU RELACIONADA AO TRABALHO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
O artigo 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de comunicação do acidente de trabalho, bem como da doença profissional ou relacionada ao trabalho, à Previdência Social. Essa comunicação deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de forma imediata à autoridade competente, sob pena de multa, cujo valor varia entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é efetuada por meio do evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho no sistema eSocial. A legislação previdenciária estabelece, ainda, que, mesmo nos casos em que não houver afastamento do trabalhador de suas atividades laborais, o envio desse evento é obrigatório.
É importante ressaltar que, no âmbito do eSocial, o envio do evento S-2210 é de responsabilidade exclusiva do empregador, contribuinte ou órgão público. Os demais legitimados pela legislação para a emissão da CAT - como médicos, autoridades policiais, sindicatos, entre outros - devem continuar utilizando o sistema atual de notificações (CATWeb) para o cadastro, a consulta e a impressão da CAT.
QUANTO ÀS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Normas Regulamentadoras são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo-se, dessa forma, em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores, tendo como finalidade a garantia de um trabalho seguro e sadio, além da prevenção de ocorrência de doenças e acidente de trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 1 estabelece quanto ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO, sejam eles riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos. Por ocasião da vigência do novo texto da Norma Regulamentadora nº 1 (NR1), os empregadores deverão avaliar e gerenciar os riscos psicossociais, sendo que esse gerenciamento é materializado através do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR.
A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
A Norma Regulamentadora nº 17 visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
IMPORTÂNCIA DOS CUIDADOS E DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa em questão, foi condenada pela ausência de informações relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
O magistrado pontuou ainda em relação as normas de medicina e segurança do trabalho que: "Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores".
Logo, a observância das normas de medicina e segurança do trabalho constitui obrigação legal e ética por parte dos empregadores, tendo como finalidade a promoção de um ambiente laboral seguro, saudável, ecologicamente equilibrado e condizente com a dignidade da pessoa humana.
A referida decisão evidencia, ainda, a relevância quanto a observância e cumprimento rigoroso das normas regulamentadoras previstas, haja vista que a negligência nesse aspecto compromete não apenas a integridade física e psíquica dos trabalhadores, mas também implica na responsabilidade jurídica e social da organização.
Isto posto, torna-se imprescindível que os empregadores adotem uma postura proativa na implementação e fiscalização das práticas de segurança e saúde no trabalho, de modo a assegurar o bem-estar de seus colaboradores e o cumprimento das exigências legais pertinentes.