STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços (terceirização e pejotização)

No dia 14 de abril o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal - STF, suspendeu todos os processos que tratam sobre a licitude da contratação de trabalho autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços - pejotização -.

Por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve os seguintes tópicos:

  • Validade dos contratos;
  • Competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude; e
  • Definição sobre quem deverá arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

TERCEIRIZAÇÃO

Com a instituição da Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/74, que dentre outras providências disciplinou as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, a terceirização passou a ser possível não apenas nas atividades meio das empresas como também nas atividades fins, ou seja, a empresa está autorizada a terceirizar todas as suas atividades.

O art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e passou a determinar que "considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução".

TERCEIRIZAÇÃO - SETORES MAIS COMUNS 

Diversos setores terceirizam parte ou em todas suas atividades, os mais comuns são:

  • Representação comercial;
  • Corretagem de imóveis;
  • Advocacia associada;
  • Saúde;
  • Artes;
  • Tecnologia da informação;
  • Entregas por motoboys;
  • Entre outros setores.

CASO CONCRETO - ARE 1532603

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Ainda que, o caso concreto se refira sobre os contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, "é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial", frisou manifestação no reconhecimento da Repercussão Geral.

A suspensão de todos os processos que tratem desta temática permanecerá até que o Plenário do STF julgue o mérito do recurso extraordinário. Portanto, quando o STF decidir o mérito do Tema 1389 da Repercussão Geral, a tese fixada deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes, trazendo maior segurança jurídica quanto ao tema.