Em comemoração ao mês da mulher trouxemos alguns pontos trabalhistas quanto aos direitos e garantias fundamentais:
Igualdade Salarial
O § 2º, art. 461 da CLT assegura a equiparação salarial sem nenhum tipo de distinção, de sexo, sendo idêntica a função, será assegurado à igualdade salarial as profissionais quando exercerem a mesma função que os homens, salvo quando o empregador adotar um quadro de carreira ou um plano de cargos e salários.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXX, proíbe a diferenciação salarial e critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor ou estado civil.
É importante ressaltar que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher as informações complementares - Igualdade Salarial - Lei nº 14.611/2023 no Portal Emprega Brasil duas vezes ao ano, sempre nos meses de fevereiro e agosto. E no meses de março e setembro terão que fazer a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios por meio de seus sítios eletrônicos, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral. Aquelas que não divulgarem seus relatórios estarão sujeitas a multas.
Acesso da mulher ao mercado de trabalho:
A CLT em seu artigo 373-A, veda o uso do sexo como referência pejorativa como fator para:
- Condicionar o acesso ao mercado de trabalho através de exames ou atestados de esterilidade ou gravidez;
- Restringir ou publicar anúncios de vaga de emprego no qual haja referência de sexo;
- Recusar emprego ou dispensar em razão do sexo.
Discriminação e Assédio
A discriminação e o assédio tem sido cada vez mais um tema incidente na esfera trabalhista, os principais relatos são de profissionais mulheres que comprovam a presença de discriminação ou assédio no ambiente de trabalho diretamente relacionada ao gênero.
O assédio sexual e moral são práticas comuns enfrentadas por mulheres no mercado de trabalho e devem ser combatidos ativamente pelo empregador. A Constituição Federal, no artigo 3º, inciso IV, estabelece o dever da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e outras formas de discriminação.
Licença-Maternidade
O artigo 392 da CLT estabelece, como regra geral, que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Sendo que o início de afastamento da licença-maternidade poderá ocorrer - mediante apresentação de atestado médico - entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecedem a data prevista do parto.
Intervalos para Amamentação
Após retornar da licença maternidade ou até que o bebê complete seis meses de idade a empregada tem direito a dois períodos diários de 30 minutos para amamentação, conforme disposto no art. 396 da CLT. Sendo que referido intervalo:
- são assegurados às mães adotantes;
- podem ser ampliados em casos de recomendação médica;
- esses períodos são considerados como tempo efetivamente trabalhado e não podem ser descontados da jornada diária
Os intervalos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Guarda dos Filhos no Período de Amamentação
O artigo 5º da Lei 14.457/2022 determina que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 (dezesseis anos) devem manter um espaço apropriado para amamentação salvo quando adotarem convênios com creches e reembolso-creche para as mães empregadas.
Estabilidade para Gestantes e Adotantes
A Constituição Federal/1988, em seu art. 10, II, "b", do ADCT, garantiu à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O mesmo direito se aplica às mães adotantes conforme a publicação da Lei nº 13.509, de 23/11/2017, que incluiu o parágrafo único ao artigo 391-A da CLT.
Trabalho aos Domingos
Para a mulher o artigo 386 da CLT, garante que caso haja trabalho aos domingos, deverá ser elabora uma escala de revezamento que favoreça o repouso dominical quinzenal a todas as mulheres.
Combate a Misoginia
O comportamento profissional não pode ultrapassar os limites da urbanidade e do respeito, o empregador deve prevenir e extinguir todas as praticas ofensivas, ou críticas humilhantes contra as trabalhadoras. A misoginia é o ódio contra as mulheres e a raiz de uma sociedade em que homens são valorizados e mulheres são desvalorizadas. A misoginia é um comportamento social no qual a jurisprudência reconhece que tais condutas ferem a dignidade e a honra dessas trabalhadoras e podem ser passíveis de indenização