Liberação do saldo retido de FGTS para optantes pelo Saque-Aniversário – MP nº 1.290/2025

No dia 28/02/2025 foi publicado a Medida Provisória nº 1.290 que disponibiliza temporariamente o saque do saldo retido de FGTS para aqueles trabalhadores demitidos entre janeiro de 2020 e 28/02/2025, que optaram pelo Saque-Aniversário.

Os pagamentos serão efetuados nos dias 06/03, 07/03 e 10/03 no valor de até R$ 3.000,00 de acordo com o saldo disponível na conta de FGTS. E a segunda parcela será paga a partir de 17/06, 18/06 e 20/06.

O saque-aniversário está previsto no artigo 20-A da Lei nº 8.036/90 que foi incluído pela Lei nº 13.932/2019 no qual o trabalhador optante pela modalidade Saque-Aniversário, anualmente, no mês de aniversário recebe um percentual do saldo de sua conta de FGTS mais um valor adicional e quando é demitido sem justa causa tem direito ao saque apenas do depósito da multa rescisória do FGTS. O trabalhador pode solicitar a qualquer tempo o retorno à modalidade Saque-Rescisão, porém, a mudança só tem efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno.

Quem tem direito ao saque?

Os trabalhadores optantes pelo saque aniversário e que tiveram seus contratos de trabalho suspenso ou extinto entre Janeiro/2020 a 28/02/2025, pelos motivos relacionados abaixo:

  • Despedida sem justa causa;
  • Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual,
  • empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
  • Suspensão total do trabalho avulso.
  • Para os contratos rescindidos pelo motivo "Rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador", o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo disponível.

Quem não terá direito ao saque:

  • O trabalhador que após o dia 28 de fevereiro, data da publicação da MP 1.290, que faça a opção pelo Saque-Aniversário.
  • O trabalhador que venha a optar pela modalidade após o dia 28 de fevereiro, data da publicação da MP 1.290, e for demitido, não poderá acessar o saldo do FGTS, que permanecerá retido.
  • Para os trabalhadores que utilizam o saldo como garantia para financiamento, esses valores permanecerão bloqueados até a quitação dos respectivos contratos.