Afinal de contas, o carnaval é ou não feriado?!

Os feriados civis são instituídos por meio de lei federal, estadual ou municipal, e como tais passam a ser considerados como repouso remunerado, tendo a mesma tratativa do DSR semanal do empregado, regido pela Lei nº 605/1949.

Em âmbito federal, não há legislação que considere o carnaval como feriado, para que esse dia fosse considerado feriado seria necessário haver lei declarando-o como tal. No entanto, em determinadas localidades, por força de lei estadual ou municipal, o carnaval é instituído como feriado. A título de exemplo, temos o Estado do Rio de Janeiro, em que através da Lei nº 5.243/2008 a terça-feira de Carnaval foi declarada como feriado estadual.

Outro ponto importante a ser levado em consideração são os instrumentos coletivos de trabalho (convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho), haja vista que, algumas normas coletivas estabelecem datas comemorativas da categoria profissional, que são comemoradas na segunda e terça-feira de carnaval.

Deve-se ainda, observar a questão do costume, tendo em vista que no direito do trabalho, o costume pode criar a situação do direito adquirido ao empregado. Por exemplo, nos casos em que o empregador conceda folga de forma reiterada a seus empregados ao longo da existência do contrato de trabalho no dia de carnaval, ainda tendo ciência de que esse dia não é considerado feriado federal, estadual ou municipal e não existe documento coletivo que o eleve a essa condição, tal situação acarreta uma alteração tácita no contrato de trabalho e, posteriormente, retirar tal condição pode ser considerada alteração do contrato de trabalho em prejuízo ao trabalhador - causando, inclusive, prejuízos financeiros ao empregado -, haja vista, que antes existia condição mais benéfica que foi suprimida. Dessa forma, na situação relatada quando o empregado trabalhar nesse dia, gera o direito ao empregado de receber o dia dobrado nos termos da Lei nº 605/1949, por força da condição mais benéfica instituída pelo costume.

A empresa poderá fazer acordo para haver a folga no carnaval?

As empresas podem negociar com seus empregados quanto a concessão da folga nos dias do carnaval, tendo como alternativas:

  • Banco de horas: compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia. O referido banco de horas poderá ser estabelecido por acordo individual com prazo de no máximo 6 meses, ou por acordo coletivo do trabalho ou convenção coletiva de trabalho com o prazo máximo de 1 ano; e
  • Compensação de jornada: a compensação da jornada de trabalhado por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Quanto a coincidência das férias com a segunda ou terça-feira de carnaval, não sendo feriado municipal, estadual ou feriado da categoria previsto em instrumento coletivo de trabalho, as férias poderão iniciar normalmente na segunda, terça e quarta de carnaval normalmente, haja vista que serão considerados dias normais de trabalho. No entanto, convém mencionar que a empresa deverá observar a tratativa dada a esta data nos anos anteriores, pois se referida data sempre foi tratada como folga do trabalhador é vedado que se inicie as férias nesse período.