Produtor rural pessoa física x recolhimento do salário-educação

TRF da 1ª Região decide que não se aplica a dispensa de recolhimento do salário-educação na situação de produtor rural pessoa física, onde o a pessoa física seja sócia de pessoa jurídica.

A União recorreu de uma decisão que considerava que um produtor rural pessoa física não era sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, sob a alegação de que este era sócio de duas empresas no setor agropecuário. A relatora do caso, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, considerou que essa situação caracterizava planejamento tributário abusivo.

A IN RFB nº 2.110/2022 sofreu alterações trazidas pela IN RFB nº 2.185/2024, que entraram em vigor no dia 09/04/2024, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Umas das alterações trazidas foi quanto o produtor rural pessoa física que não possua inscrição no CNPJ não ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação prevista no artigo 96, §3º da IN RFB nº 2.110/2022. Tal alteração na referida Instrução Normativa se deu em atendimento a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 362, sob o rito dos recursos repetitivos: 

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Na decisão do TRF1 em Janeiro de 2025, ficou consignado que "os elementos dos autos indicam, portanto, a existência de planejamento tributário abusivo, configurando confusão entre as atividades da pessoa natural e da pessoa jurídica, sendo, portanto, devida a contribuição".

Dessa maneira, os produtores rurais pessoas físicas, que não tenham inscrição em CNPJ não são sujeitos passivos quanto aos valores do salário-educação, contudo, se o produtor também for sócio de empresa, a contribuição é devida desde a abertura do CNPJ.  

Mas como tudo no direito... não há uma resposta taxativa para a situação, temos o nosso famosos "DEPENDE", como veremos a seguir...

Caso a pessoa física possua atividade rural e na cidade possua, por exemplo, um supermercado (PJ)?

Quanto a essa questão, o PARECER SEI Nº 5899/2022/ME, bem como decisão do STJ prolatada no Recurso Especial (RESP) nº 1.786.468, não foram claros o suficiente. Desta forma surgem duas posições possíveis, quais sejam:

1ª Corrente de entendimento: como o PARECER SEI Nº 5899/2022/ME menciona como critério o fato de o produtor rural pessoa física não ter inscrição no CNPJ - a qualquer título -, esta corrente entende que se o produtor rural (CPF) tenha alguma vinculação a CNPJ - ainda que a atividade não tenha vinculação a atividade rural -, estará sujeito à contribuição ao salário-educação sobre sua folha de salários.

2ª Corrente de entendimento: para esta corrente, como produtor rural pessoa física não estará sujeito à contribuição do salário educação, no entanto enquanto pessoa jurídica (exemplo acima - supermercado) não possui nenhuma alteração, continua contribuindo com o salário-educação - caso esteja sujeito.

O tema é polêmico e gera incertezas, sugerimos que o produtor rural fique atento a novos julgados, bem como novos atos normativos da RFB.