Sequelas neurológicas de acidente afastam justa causa por burla de catraca

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. contra a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave de Brasília (DF) que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi a de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho que comprometeram suas funções mentais.

Câmeras de vigilância registraram fraude

O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um a acidente de trajeto ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, dessa vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saída do trabalho. 

Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saía pela entrada de veículos e, no fim da jornada, retornava pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saída. 

Acidente deixou sequelas neurológicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de reconhecer a fraude, o TRT levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha aptidão para nenhuma atividade que demandasse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o TRT considerou a anuência da chefia com a ausência demorada do empregado para fumar e ficar em seu veículo ou na garagem.

Chefia era condescendente

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que a burla da catraca é incontroversa e que isso, em situações normais, autorizaria a justa causa, diante da quebra de confiança. No entanto, como a justa causa é a pena máxima, o exame da falta do empregado deve levar em conta diversos fatores, entre eles seu estado de discernimento. 

Nesse ponto, Medeiros lembrou que, de acordo com o laudo pericial, o operador estava na fase de transtorno cognitivo leve e previa que a próxima fase seria de demência. Além disso,  o TRT registrou que, nos quatro meses depois de seu retorno, ele permaneceu ocioso, sem atribuições específicas, com total liberdade para sair do local de trabalho quando bem entendesse.
 
Na avaliação do relator, a chefia também era condescendente com as habituais ausências, o que permite concluir que não houve proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa.

A decisão foi unânime.

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o proprietário de uma fazenda ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador submetido a condições análogas à escravidão. Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinado o pagamento das verbas cabíveis.

O caso aconteceu na cidade de Avaí, interior de São Paulo. O trabalhador foi arregimentado em Maruim (SE), sob a promessa de trabalho na colheita de laranjas. O colegiado entendeu  que "havia um mecanismo de aliciamento de trabalhadores" e considerou "a vulnerabilidade do trabalhador, pela sua condição social, com pouca instrução formal, o que o torna ainda mais propício para acreditar nas falsas promessas do recrutador".  Também constatou que o trabalhador vivia em local inadequado e em péssimas condições. Na decisão de 2º grau, de relatoria do juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, o valor da indenização foi fixado em R$ 36 mil, conforme pedido inicial. 

Segundo consta dos autos, um  grupo de trabalhadores saiu de Sergipe com a promessa de salário de R$1.200, além de acréscimo por produção e benefícios como plano de saúde e odontológico. Contudo, ficou comprovado que nunca receberam tratamento adequado, sendo transportados para São Paulo em um ônibus antigo, com problemas no freio, bancos quebrados e cintos de segurança estragados. Também tinham móveis e eletrodomésticos no interior do veículo, sem a devida amarração, causando risco à integridade física dos passageiros.

Quando chegaram ao local de trabalho, o grupo foi alojado em um clube desativado, sem condições mínimas de higiene, onde residiam cerca de 40 pessoas. Dormiam em colchões rasgados e bebiam água da torneira. No local havia uma piscina com água suja e insetos peçonhentos. O transporte de Sergipe para São Paulo e o alojamento deviam ser custeados pelos trabalhadores, que também eram responsáveis por despesas básicas como higiene e alimentação, o que gerou uma dívida com o encarregado pelo grupo.

A demanda foi originalmente proposta ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, que procedeu à instrução do feito. Posteriormente, o TRT 20ª Região acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e remeteu os autos ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru que prolatou sentença, com base nas provas colhidas em Aracaju. Para o juiz substituto da 4ª VT de Bauru, Rafael Marques de Setta, a situação vivenciada configura "caso típico de exposição de trabalhador a situação análoga à de escravo: o reclamante foi atraído no Sergipe por promessa de trabalho digno. Aqui chegando, foi colocado em local inadequado de moradia, não recebeu a remuneração e benefícios prometidos e acabou por se endividar com seu superior". Segundo o magistrado, esses elementos de convicção "revelam o roteiro de exploração do trabalho contemporâneo: trabalhadores recrutados de regiões mais pobres contratados para trabalhar em locais distantes, no caso do estado de Sergipe para o estado de São Paulo, com promessas de trabalho decente e vantagens, acabaram por se submeter a condições precárias".

O magistrado ainda destacou que "a analogia à escravidão não se restringe à falta de liberdade de locomoção encontrada no Brasil do século XIX, em que pessoas ficavam acorrentadas em fazendas, mas também ao trabalho sem condições de dignidade, em que o trabalhador acaba por se sujeitar ao domínio do empregador, em situação precária, porque devido ao não pagamento correto do salário não consegue retornar ao seu estado de origem, como se verifica no caso do processo".

Inconformado, o fazendeiro recorreu da decisão, mas não obteve êxito, sendo mantida a rescisão indireta e a condenação pelo pagamento das verbas decorrentes. Por outro lado, a 9ª Câmara acolheu o pedido do trabalhador, elevando para R$36 mil a indenização por danos morais em razão das condições degradantes, arbitrada em R$25.200 na primeira instância.

(Processo nº 0010211-71.2023.5.15.0091)