DCTFWeb – Novas regras
A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 revogou a IN RFB nº 2.005/2021 e consolidou diversas declarações, que antes eram prestadas de forma individualizada, na DCTFWeb. Essa mudança simplificou o processo de entrega de tributos.
Uma das principais alterações trazidas pela nova Instrução Normativa diz respeito ao prazo para apresentação da DCTFWeb, que passa a ser até o dia 25 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. Já para os casos em que a data de transmissão recair em dias não úteis, o texto não sofreu alterações, logo, o envio deverá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente.
É importante destacar que essa mudança aplica-se apenas ao prazo de transmissão da obrigação acessória DCTFWeb. Os prazos de vencimento das contribuições previdenciárias permanecem inalterados, com vencimento no dia 20, enquanto o envio das informações do eSocial e da EFD-Reinf deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.
Atualmente, a emissão do DARF está condicionada à transmissão da DCTFWeb. No entanto, conforme indicado no manual do MIT - Módulo de Inclusão de Tributos, será possível que os contribuintes emitam o DARF diretamente na DCTFWeb antes da transmissão, e a aplicação será ajustada para permitir esse procedimento.
Com essa mudança, contribuintes que já tenham transmitido o eSocial ou a EFD-Reinf poderão emitir o DARF para efetuar o recolhimento no prazo de vencimento dos tributos (como IRRF, INSS, entre outros) informados nessas escriturações. Após a transmissão do MIT, será possível emitir um novo DARF com os valores dos demais tributos, utilizando as ferramentas de abatimento disponíveis na aplicação.