CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021
A Instrução Normativa RFB nº 2.242/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 para adequação a Lei nº 12.546/2011 que foi modificada pela Lei nº 14.973/2024 que dispõe sobre o regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
A opção pela CPRB é configurada com:
- o recolhimento do tributo mediante código específico de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf; ou
- a confissão do tributo por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb ou da Declaração de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.
Sendo que a substituição das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991, pela contribuição sobre a receita bruta a que se refere o art. 2º, excluídos os valores relativos às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será:
- total até 31 de dezembro de 2024; e
- parcial, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, observado o disposto no art. 14-A.
Veja abaixo os percentuais da CPRB para os anos de 2025 a 2027 :
- Para o ano de 2025 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:
|
Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução |
CPRB 2025 |
|
4,5% x 80% = |
3,6 % |
|
3% x 80% = |
2,4 % |
|
2,5% x 80% = |
2 % |
|
2% x 80% = |
1,6 % |
|
1,5% x 80% = |
1,2 % |
|
1% x 80% = |
0,8% |
|
Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução |
Folha de pagamento 2025 |
|
20% (CPP) x 25% |
5 % |
- Para o ano de 2026 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:
|
Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução |
CPRB 2026 |
|
4,5% x 60% = |
2,7 % |
|
3% x 60% = |
1,8 % |
|
2,5% x 60% = |
1,5 % |
|
2% x 60% = |
1,2 % |
|
1,5% x 60% = |
0,9 % |
|
1% x 60% = |
0,6 % |
|
Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução |
Folha de pagamento 2026 |
|
20% (CPP) x 50% |
10 % |
- Para o ano de 2027 teremos a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento:
|
Alíquota da CPRB 2024 x percentual de redução |
CPRB 2027 |
|
4,5% x 40% = |
1,8 % |
|
3% x 40% = |
1,2 % |
|
2,5% x 40% = |
1 % |
|
2% x 40% = |
0,8 % |
|
1,5% x 40% = |
0,6 % |
|
1% x 40% = |
0,4 % |
|
Alíquota da CPP (20%) x percentual de redução |
Folha de pagamento 2027 |
|
20% (CPP) x 75% |
15 % |
A partir de 2028 a desoneração da folha de pagamento será extinta e, assim sendo, será recolhida sobre a folha de pagamento a Contribuição Previdenciária Patronal em sua integralidade, ou seja 20%.
A partir de 01 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027 a empresa que optar por contribuir de acordo com os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior. Caso a empresa não observe quanto a manutenção de seu quadro funcional a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento não poderá se beneficiar da contribuição sobre a receita bruta.
Referente ao 13º salário a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o art. 2º-A, caput, inciso II, não haverá parcela referente às contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário, com exceção as obras de construção civil submetidas exclusivamente á contribuição sobre a folha de pagamento nos termos do art. 22, caput, incisos I a III da Lei nº 8.212/91.
Em relação a obra de construção civil a partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Em relação a reclamatória trabalhista quando se referir a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária tenha incidido exclusivamente sobre a receita bruta. Quando a reclamatória trabalhista se referir aos exercícios de 2025 a 2027, deverá ser observado o disposto no art. 2º-A, § 1º da IN RFB nº 2.053/2021 que foi alterada pela IN RFB nº 2.242/2024.
A Instrução Normativa RFB nº 2.242/2024 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.