IPVA: Veículos aéreos e aquáticos e a tributação do IPVA em Goiás
A reforma tributária segue gerando reflexo e alterações nas legislações tributárias dos entes. O Estado de Goiás, por meio da Lei nº 23.173/2024, publicada no Diário Oficial do Estado (26/12), altera o Código Tributário Estadual para alterar as disposições sobre o IPVA na propriedade de veículos aquáticos e aéreos.
A alíquota prevista é de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículos terrestres de passeio, veículos aquáticos, veículos aéreos e os demais veículos não especificados.
Excepcionalmente para o exercício de 2025, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos adquiridos até 31 de março de 2025 ocorrerá em 1º de abril de 2025, e o imposto será devido proporcionalmente a 9 (nove) meses do ano, conforme a publicação de tabela com o calendário de pagamento do IPVA.
O IPVA não incide sobre a propriedade dos seguintes veículos:
I - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
II - embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III - plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
IV - tratores e máquinas agrícolas
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos no exercício seguinte, a partir do nonagésimo primeiro dia da publicação. Confira a íntegra da Lei nº 23.173/2024 em nosso site www.objetivaedicoes.com.br