Autorregularização incentivada para subvenções em desacordo

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Poderão ser regularizados os débitos:

a)      IRPJ e CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022 com as exclusões indevidas na ECF transmitida até 29/12/2023.

b)      IRPJ e CSLL relativos aos períodos de apuração trimestrais de 2023 cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos de DCTF's transmitidas até 29/12/2023.

c)      Tributos compensados indevidamente com os créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos em razão da exclusão que trata a normativa, com PER/DCOMP transmitido até 29/12/2023.

O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:

I - até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

II - até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

O requerimento de adesão deverá ser apresentado no eCAC:

I - para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 a 30 de abril de 2024; e

II - para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024.

A integra da Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial