REFIS GOIÁS: Instituídas as medidas para negociação de débitos de ICMS, IPVA e ITCD
Foram publicadas em edição do Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás do dia 19/03 (terça-feira) as leis que instituem medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD (Lei nº 22.571/2024) e medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei nº 22.572/2024).
As medidas facilitadoras instituídas abrangem os créditos tributários cujos fatos geradores ou cuja prática de infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.
As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:
I - a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
II - a remissão do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, com o montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos); e
III - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas.
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos, deve fazer adesão até 120 (cento e vinte) dias do início da produção de efeitos desta Lei, que será a partir de 01/04/2024.
Para o ICMS, do valor da multa e dos juros de mora, em função do número de parcelas, haverá a redução de:
I - 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
V - 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou
VII - 40% (quarenta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Para IPVA e ITCD, o valor dos juros de mora e das multas será reduzido, em função do número de parcelas, nos seguintes percentuais:
I - 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro parcelas);
IV - 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
V - 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; ou
VI - 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas.
A integra da Lei nº 22.571/2024 e da Lei nº 22.572/2024 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial