Lei altera as regras sobre subvenções para investimento, JCP, cria crédito presumido de PIS e COFINS entre outras disposições

Foi publicada em edição extra do DOU 29/12/2023, A Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, alterando legislações aplicáveis.

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.

Com a nova regra, a pessoa jurídica deve requerer habilitação junto à Receita Federal, apresentando dentre os requisitos, ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e um ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A lei cria um tratamento para os débitos anteriores, para contribuintes que apuraram subvenções de forma diferente do disposto no Art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Esses débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto. Os débitos não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento.

A lei altera também regras sobre o cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.

Cria um crédito presumido de PIS e COFINS calculado na receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas devidas de PIS e COFINS: 33,33% no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, e de 50% de 01/01/2025 a 31/12/2026.

Por fim, dispõe ainda sobre a tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.