Regulamentada a autorregularização incentivada na RFB
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 que dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB, poderão incluir na autorregularização incentivada os seguintes tributos:
I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. Porém, não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Os créditos tributários de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II - do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Fica permitida a utilização:
I - de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e
II - de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.