MP revoga benefícios fiscais PERSE, desoneração da folha e outras disposições
O Presidente da República por meio de suas atribuições, editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada no Diário Oficial da União dia 29/12/2023, para revogar os benefícios fiscais do PERSE, prorrogação da desoneração da folha de pagamento, limitar o valor das compensações de créditos de decisões judiciais transitadas em julgado, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária para determinados municípios e desonera parcialmente a contribuição previdenciária nas condições que especifica, entre outras disposições.
a) PERSE: Revoga o Artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituía a alíquota zero de 4 tributos federais durante o período de 60 meses. A partir de 01/04/2024 retorna a cobrança de PIS, COFINS e CSLL, e a partir de 01/01/2025 retorna a cobrança de IRPJ.
b) Desoneração da folha de pagamento: Revoga a prorrogação da Lei nº 14.784/2023 e mantem o benefício até 31/03/2024.
c) Compensação de crédito de decisão judicial transitada em julgado: A partir da publicação, a compensação observará um limite mensal que será estabelecido em ato do Ministro da Fazenda, e não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
d) COFINS importação: Revoga o adicional de alíquotas de COFINS na importação, previsto no §21 do Art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
e) Contribuição de Municípios: Revoga a partir de 01/04/2024 a alíquota reduzida de 8%, prevista no §17 do Art. 22 da Lei nº 8.212/91, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/66.
f) Contribuição Previdenciária reduzida: A MP lista algumas atividades que terão a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor de até um salário mínimo reduzida conforme especifica no escalonamento a seguir, desde que firmem termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário:
I. 2024: Empresas do Anexo I alíquota de 10% e empresas do Anexo II com 15%;
II. 2025: Empresas do Anexo I alíquota de 12,5% e empresas do Anexo II com 16,25%;
III. 2026: Empresas do Anexo I alíquota de 15% e empresas do Anexo II com 17,5%;
IV. 2027: Empresas do Anexo I alíquota de 16,5% e empresas do Anexo II com 18,75%;
A Medida Provisória é uma norma com força de lei. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, toda medida provisória precisa passar pela apreciação do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. Possui prazo de vigência de 60 dias e pode ser prorrogado por igual período.
No caso de aprovação da MP, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Se houver a rejeição da Medida Provisória, a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada, tendo o Congresso Nacional a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição.