Depreciação acelerada – Regulamentado benefício fiscal para quotas diferenciadas de depreciação

Foi publicado o Decreto nº 12.175/2024 que regulamenta a Lei nº 14.871/2024, para dispor sobre a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

O Anexo deste ato estabelece as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada. Além disso, o Decreto estabelece ainda que um Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto desta depreciação acelerada.

O benefício fiscal, aplicável somente para pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, possui alguns requisitos que devem ser observados, entre eles destacam-se:

a)      Habilitação prévia pela Receita Federal

A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

b)     Regularidade fiscal, tributária e administrativa

O Decreto estabelece que as pessoas jurídicas precisam atender aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, tais como a regularidade fiscal dos tributos administrados pela RFB, inexistência de sentenças condenatórias, inexistência de débitos com o FGTS, entre outros.

A íntegra do Decreto nº 12.175/2024 pode ser acessada na aba "Diário Oficial" em nosso site www.objetivaedicoes.com.br