Vamos falar sobre a contribuição assistencial?!
Em setembro de 2023 (sendo o acórdão publicado em 30/10/2023 no DJE), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial instituído por meio de Convenção Coletiva do Trabalho ou Acordo Coletivo do Trabalho por sindicatos (Tema 935 da Repercussão Geral), mesmo para os empregados que não sejam filiados aos seus respectivos sindicatos, desde que seja garantido o direito de oposição do trabalhador.
Ressaltamos, no entanto, que para se enquadrar como obrigatória a cobrança da contribuição assistencial, deve-se observar os seguintes requisitos estabelecidos pelo STF na tese fixada no Tema 935 da Repercussão Geral, quais sejam:
- Deve haver previsão em norma coletiva de trabalho (Convenção Coletiva do Trabalho ou Acordo Coletivo do Trabalho) instituindo a contribuição assistencial; e
- Deve-se garantir o direito de oposição do trabalhador.
A empresa deve cumprir as regras estabelecidas na convenção coletiva quanto o direito de oposição, conforme estabelecido na decisão do STF.
Sendo assim, quanto ao desconto da contribuição assistencial a empresa deverá se ater quanto as regras constantes da norma coletiva e, quanto a oposição, deverá o empregado fazê-la, caso não queira contribuir com o sistema sindical.
É importante enfatizar que a empresa não deve realizar ou conduzir a oposição de seus empregados, ou se posicionar criando modelo de documentos de oposição ou até mesmo obstando o trabalhador no exercício do seu direito, sob pena de ser acusado de atos antissindicais.
O acordão publicado no dia 30/10/2023, não estabeleceu como se daria o direito de oposição, sendo assim cada sindicato tem estabelecido critérios de como se dará o direito de oposição.
Nos dias 22 e 23 de agosto, o Tribunal Superior do Trabalho irá realizar uma audiência pública no qual será discutido o direito de oposição da contribuição assistencial.
- 22 de agosto (quinta-feira), começa às 10h as exposições e terminam às 18h.
- 23 de agosto (sexta-feira), a audiência vai das 10h às 12h, no Tribunal.
Sendo que a audiência também será transmitida ao vivo pelo canal do TST no YouTube (www.youtube.com/tst)
E quanto as contribuições assistenciais patronais?
Convém mencionar que recentemente, a 2ª Turma do TST decidiu no contexto do processo nº TST-RR - 20957-42.2015.5.04.0751, que a contribuição assistencial patronal poderá ser cobrada dos empregadores que não são filiados ao sindicato, por analogia a decisão do STF tema (935), se estende o mesmo entendimento quanto ao direito de oposição no qual deve ser previamente disposta em convenção, sob o seguinte argumento:
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPREGADORA NÃO SINDICALIZADA. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO.
[...]
A melhor equação para tal dilema, a meu ver, pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários (grifo nosso)."
Vale salientar que a decisão do referido processo não tem vinculação ou aplicação para todos, uma vez que não tem efeito erga omnes (aplicação geral). No entanto, tal decisão poderá ditar o posicionamento do TST quanto ao tema, e eventualmente, tal posicionamento ser adotado como jurisprudência consolidada do TST em momento futuro.