Publicada a lei da convalidação de benefícios fiscais sem cumprimento das condicionantes previstas

Foi publicada no Diário Oficial do Estado em edição de suplemento do dia 21/08, a Lei nº 22.935/2024 que dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo.

Nos termos da lei, fica convalidado o uso de benefício e incentivo fiscal que não cumpriu alguma das seguintes condições:

I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

 II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário; ou

 III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

A convalidação somente se aplica ao fato gerador que tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023 e fica sujeita a que o contribuinte implemente a condição descumprida, por meio do pagamento dos débitos correspondentes e protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia, exigido apenas para o crédito tributário constituído.

Permite-se ainda o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas, com a aplicação das regras de parcelamento previstas na legislação, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta Lei. No caso dos débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer adesão em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

Fica o Secretário de Estado da Economia autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.

A íntegra desta lei com as demais regras pode ser acessada na aba de Diário Oficial disponível em nosso site www.objetivaedicoes.com.br.